TJPB - 0800920-79.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800920-79.2023.8.15.0441 AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS ANJOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS ANJOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Concedida justiça gratuita integral, em sede de agravo de instrumento.
Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Concedida justiça gratuita em AI, lanço a movimentação.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE os alvarás necessários.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:44
Homologada a Transação
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES DOS ANJOS SANTOS (*10.***.*01-70).
-
02/08/2023 09:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS NEVES DOS ANJOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-70 (AUTOR)
-
28/07/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857295-23.2016.8.15.2001
Redetrel - Rede Transacoes Eletronicas L...
Leonildo Carneiro da Silva
Advogado: Marcelo de Castro Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2016 15:14
Processo nº 0856988-64.2019.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Ana Raquel Monteiro dos Santos
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2020 20:55
Processo nº 0801296-74.2021.8.15.0881
Francisca Sonia de Sousa
Contese - Consultoria Tecnica de Seguros...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 15:20
Processo nº 0807878-95.2016.8.15.2003
Francisco Julierme de Araujo Xavier
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Bruno Andre Gama Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2016 11:25
Processo nº 0858133-19.2023.8.15.2001
Alex Jorge Mota de Menezes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 16:02