TJPB - 0807878-95.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:34
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, igualmente qualificada.
Juntou documentos.
Intimada para justificar o motivo pelo qual não apresentou o veículo objeto desta para perícia (ID 91499944), a parte autora não se manifestou.
Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 106186669).
Conforme o AR anexado no ID 110125187 e a certidão de ID 110761112, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato.
Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 20336297), os patronos do autor não se manifestaram.
Intimada, a promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA concordou expressamente com a extinção do feito por abandono da parte autora (ID 111206729).
Já a ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não houve oposição da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 5360667.
Transitada em julgado, intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor depositado no ID 73495267, referente aos pagamento dos honorários periciais, comunicando-se a extinção ao perito nomeado.
Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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08/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, com AR-MP, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo a determinação constante no despacho de ID 91499944, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos (ID 76725363, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, por oportuno, o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 10:19
Nomeado perito
-
10/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 22:18
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:47
Nomeado perito
-
22/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 17:19
Nomeado perito
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:58
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 23:34
Nomeado perito
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDER SILVESTRE LEAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2020 00:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/12/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 13/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:50
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 13/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2017 00:07
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 08/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2017 00:31
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 27/04/2017 23:59:59.
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19/04/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2017 07:51
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/04/2017 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2017 12:00
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2017 08:44
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2017 12:18
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/03/2017 15:22
Recebidos os autos.
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23/03/2017 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/03/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2016 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2016 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2016 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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