TJPB - 0808264-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:00
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA EMILIA BEZERRA DA COSTA CARNEIRO - CPF: *31.***.*24-13 (AUTOR).
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808264-81.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: NADJA EMILIA BEZERRA DA COSTA CARNEIRO, DEBORA RAQUEL DA COSTA CARNEIRO.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega suposto descumprimento pela parte ré da tutela de urgência deferida por este Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da alegação da parte autora; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Saúde.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 28/02/2024 12:00.
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2024 12:00.
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26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808264-81.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: NADJA EMILIA BEZERRA DA COSTA CARNEIRO, DEBORA RAQUEL DA COSTA CARNEIRO.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA..
DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Narra a exordial que a parte autora tentou marcar uma consulta, mas não conseguira, e, por isso, entrou em contato com o réu (QUALICORP), momento em que fora surpreendida pela informação de que houve o cancelamento unilateral, sem qualquer aviso.
Aponta que ocorrera equívoco da operadora por não ter registrado o pagamento de agosto de 2023, e que este teria sido o motivo do cancelamento, isso porque o boleto que se encontrava em “aberto” teve seu pagamento efetuado no dia 07/08/2023.
Alega, ainda, que, no contato, estabelecido, teria sido prometida a reativação do plano de saúde, porém, não se efetivou até o momento da propositura da ação.
Por tais fatos requereu a concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde.
Juntou documentos, dentre eles: 1 - comprovantes de pagamentos efetuado no dia 07/08/2023 (vencimento em 04/08/2023), 01/09/2023, 17/11/2023 (vencido em 01/10/2023) e no dia 06/11/2023 (vencido em 01/11/2023), e, 2 – prints de conversa com a QUALICORP.
Determinada emenda, a parte peticionou nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Emenda quanto à Gratuidade Judiciária.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. - Da tutela de urgência.
Dada a natureza do pleito que envolve a tutela de urgência, desde já, este Juízo aprecia o referido pedido emergencial.
Trata de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas devidamente qualificadas.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, ante a prova material acostada na peça proemial, especialmente a comprovação da relação jurídica entre as partes e comprovantes de pagamento (ainda que poucos dias após o vencimento de cada uma das mensalidades), verifica-se a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano, outrossim, se faz presente, afinal o objeto do contrato é a assistência médica, portanto, trata-se de prestação de serviços para atender a bem especialmente protegido, qual seja, a saúde da parte autora/consumidora.
Demais disso, não se mostra razoável que se imponha à promovente, enquanto aguarda a tramitação de processo judicial, permanecer sem a cobertura do plano de saúde.
Quanto à irreversibilidade do pedido (requisito negativo) o mesmo se apresenta.
Acaso se demonstre e regularidade do cancelamento do plano de saúde, este poderá cobrar, nestes autos, eventuais prejuízos pela efetivação da tutela de urgência (art. 302 CPC).
Acerta da referida temática: PLANO DE SAÚDE.
Tutela de urgência.
Rescisão unilateral.
Decisão que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde.
Insurgência da requerida.
Descabimento.
Hipótese em que restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores à antecipação em parte da tutela nos moldes pleiteados pela requerente.
Prudência que recomenda a continuidade da prestação de serviços, de modo a evitar que a autora fique totalmente privada de assistência à saúde.
Restabelecimento do contrato, mediante o pagamento de contraprestação, que, em princípio, não enseja prejuízo à agravante.
Impossibilidade, ademais, de discussão mais aprofundada da matéria nesta oportunidade.
Necessidade de regular produção de provas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2296365-98.2023.8.26.0000; Ac. 17414821; Embu das Artes; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy; Julg. 05/12/2023; DJESP 11/12/2023; Pág. 1109) (Grifei).
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que as promovidas reestabeleçam o plano de saúde contratado pela promovente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovida, tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada promovida, bem como de multa diária pessoal dos respectivos responsáveis administrativos das empresas promovidas, de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). - Determinações.
Ante o exposto, Determino: 1 – Intime a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: a) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) último contracheque ou documento similar; c) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); d) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. 2 - Citem e intimem as promovidas, preferencialmente por meio eletrônico ou por mandado, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para cumprir a medida liminar no prazo supra, sob pena de, além das astreintes já fixadas, outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Todos os mandados expedidos devem ser indicados como URGENTE para serem cumpridos por Oficial de Justiça Plantonista do dia.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete expede intimação para a parte autora atender ao que ficou requisitado no item 1.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808264-81.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: NADJA EMILIA BEZERRA DA COSTA CARNEIRO, DEBORA RAQUEL DA COSTA CARNEIRO.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA..
DECISÃO Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na inicial, determino que as partes autoras, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 5 (quinze) dias, ante a urgência da matéria a ser apreciada, sob pena de indeferimento para informar: 1 – Se o plano de saúde cancelado é de titularidade da autora NADJA EMILIA BEZERRA DA COSTA CARNEIRO ou da autora DEBORA RAQUEL DA COSTA CARNEIRO.
Fato que não ficou esclarecido, na peça exordial.
Ademais, só há comprovação de tentativa de marcar consulta com o CPF da autora DEBORA RAQUEL DA COSTA CARNEIRO. 2 – Se o plano de saúde cancelado for de titularidade de apenas de uma das autoras, justificar o litisconsórcio ativo, já que ambas são pessoas maiores de idade, e, presumidamente capazes; 3 - juntar comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Havendo o peticionamento, atendendo a tudo o que fora requisitado, a parte ou o Causídico podem entrar em contato com a Assessoria do Gabinete através do whatsapp de número 83-99184-2746 informando o peticionamento.
Intime a parte autora através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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