TJPB - 0862406-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL WAY em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862406-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL WAY Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656 EXECUTADO: WESKLE LEANDRO DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição que julgou extinta a ação, em razão da ausência dos pressupostos processuais.
Sustenta que na sentença combatida não fora observado que os processos sob número 0862406-75.2022.8.15.2001 e número 0801482-97.2019.8.15.2003, este último do 8º Juizado Especial Cível, embora se refiram à execução de taxas condominiais, são de períodos dferentes e que, nos autos do 8º Juizado Especial Cível, o débito fora quitado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, na execução número 0801482-97.2019.8.15.2003 não houve a quitação integral do débito; encontra-se arquivada após penhora parcial de valores e inércia do exequente.
Portanto, constata-se que o exequente propôs a presente execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a sentença de extinção, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à decisão dos autos, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Alvará
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:48
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2023 05:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 22:32
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de WESKLE LEANDRO DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de WESKLE LEANDRO DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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