TJPB - 0835276-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835276-76.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A.
B.
S.
L.(*89.***.*78-39); PAULO AUGUSTO SAMPAIO ROSA FILHO(*13.***.*76-70); AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80708754), requerendo a homologação da referida transação.
O ministério público devidamente intimado, opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no documento ID 80708754.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
12/12/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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11/12/2023 12:30
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 12:30
Homologada a Transação
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07/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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