TJPB - 0860310-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
intimação via djen -
16/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860310-53.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto, bem como INDEFIRO também a determinação para que a ré restitua o limite de cheque especial do autor, haja vista que aquela possui livre disponibilidade para oferecer ou recusar crédito a quem quer que seja, desde que atendidas as disposições legais.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/12/2023 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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