TJPB - 0818622-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de SAYMON MULLER DE SOUZA LEMOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818622-14.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA.
EXECUTADO: SAYMON MULLER DE SOUZA LEMOS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, embora haja convenção das partes expressamente o sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, não há como o feito permanecer paralisado uma vez que a homologação do acordo implica em sua extinção com resolução do mérito.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente execução forçada do acordo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2023 08:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 18:39
Declarada incompetência
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24/04/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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