TJPB - 0815809-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815809-24.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE LEITE DE FARIAS FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Da análise dos autos e a partir de consulta ao SISBAJUD, verifica-se que já houve o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado nas contas da parte ré, estando pendente, pois, tão somente o arquivamento dos autos.
Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815809-24.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ LEITE DE FARIAS FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ LEITE DE FARIAS FILHO em face da pessoa jurídica BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem julgado parcialmente procedente o recurso.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Custas finais calculadas.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais.
Diante da inércia da parte ré, foi realizado bloqueio nas contas da parte ré.
Impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela parte ré sustentando a existência de excesso de execução.
Petição da parte autora concordando com o valor indicado pela parte ré e informando seus dados bancários e de seu causídico para fins de levantamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o bloqueio realizado nas contas da parte ré, bem como a concordância da parte autora com o valor indicado na petição de ID: 78397179, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Resta pendente, contudo, a expedição de alvará em favor da perita nomeada nos presentes autos.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C.
Ademais, determino: 1- Expeçam alvarás em favor da parte autora e de seu causídico, nos termos em que requerido na petição de ID: 83793524; 2- Após, proceda ao desbloqueio do saldo remanescente bloqueado nas contas da parte ré; 3- Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:51
Conhecido o recurso de JOSE LEITE DE FARIAS FILHO - CPF: *67.***.*25-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:56
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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10/02/2022 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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06/12/2021 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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