TJPB - 0800640-21.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 07:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2024 07:20 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 02:08 Decorrido prazo de JOSELIO DA MATA SILVA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 18:31 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Processo : 0800640-21.2022.8.15.0061 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A parte ré foi condenada à obrigação de fazer.
 
 No ID 81673262, o juízo fixou prazo de 10 (dez) dias para adequação das parcelas mensais ao valor inicialmente pactuado com o consumidor, sob pena de multa diária.
 
 O exequente ao passo que noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, requereu o pagamento das astreintes (ID 83653476).
 
 No ID 86292708, foi concedido prazo adicional de 05 dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, que foi noticiado pelo réu no id 87315716.
 
 O exequente renovou o pedido de execução das astreintes (87378176) e o juízo deferiu o pedido e determinou a intimação para pagamento correspondente.
 
 No entanto, não é o caso de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
 
 Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Senão veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese, o executado não foi intimado pessoalmente, para fins de cumprimento do julgado, mas apenas por meio de advogado.
 
 Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que a intimação via advogado não é bastante para incidir a multa de obrigação de fazer/não fazer, na forma da Súmula 410 do STJ.
 
 Por conseguinte, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória.
 
 Diante do exposto, CHAMO O FEITO à boa ordem processual para tornar sem efeitos a decisão que determinou a intimação para execução de multa.
 
 Resta INDEFERIDO o pedido de execução de astreintes.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a decisão, observe-se a quitação das custas processuais, se o caso, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna-PB, data e assinatura digitais.
 
 Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
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                                            24/05/2024 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 20:17 Indeferido o pedido de JOSELIO DA MATA SILVA - CPF: *97.***.*30-82 (EXEQUENTE) 
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                                            20/05/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 00:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 00:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2024 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2024 15:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/03/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 23:53 Outras Decisões 
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                                            19/02/2024 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 01:10 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            09/12/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800640-21.2022.8.15.0061 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 INDEFIRO o pedido formulado pelo réu de concessão de prazo adicional para fins de cumprir a obrigação de fazer, porquanto ausente justa causa para tanto, na forma do que preconiza o art. 223, §1º do CPC: “Art. 223.
 
 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” A alegação genérica de pendências burocráticas, internas à própria corporação, não constitui fundamento relevante para fins de autorizar a prorrogação de prazos processuais.
 
 Intimem-se.
 
 Após, à parte autora para atualizar o montante das astreintes.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/12/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 16:33 Outras Decisões 
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                                            01/12/2023 01:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 00:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 07:57 Processo Desarquivado 
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                                            30/10/2023 01:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2023 08:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/10/2023 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            05/10/2023 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            05/10/2023 11:16 Transitado em Julgado em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 10:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/10/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 01:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 07:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/08/2023 01:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/08/2023 06:56 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 06:56 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            13/12/2022 07:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/12/2022 23:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 02:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2022 00:45 Decorrido prazo de JOSELIO DA MATA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 09:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/10/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 11:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 02:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 00:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 23:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/07/2022 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 06:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 02:24 Decorrido prazo de JOSELIO DA MATA SILVA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 11:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/07/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2022 12:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2022 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2022 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2022 01:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2022 01:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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