TJPB - 0800640-21.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0800640-21.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A parte ré foi condenada à obrigação de fazer.
No ID 81673262, o juízo fixou prazo de 10 (dez) dias para adequação das parcelas mensais ao valor inicialmente pactuado com o consumidor, sob pena de multa diária.
O exequente ao passo que noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, requereu o pagamento das astreintes (ID 83653476).
No ID 86292708, foi concedido prazo adicional de 05 dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, que foi noticiado pelo réu no id 87315716.
O exequente renovou o pedido de execução das astreintes (87378176) e o juízo deferiu o pedido e determinou a intimação para pagamento correspondente.
No entanto, não é o caso de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Senão veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese, o executado não foi intimado pessoalmente, para fins de cumprimento do julgado, mas apenas por meio de advogado.
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que a intimação via advogado não é bastante para incidir a multa de obrigação de fazer/não fazer, na forma da Súmula 410 do STJ.
Por conseguinte, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO à boa ordem processual para tornar sem efeitos a decisão que determinou a intimação para execução de multa.
Resta INDEFERIDO o pedido de execução de astreintes.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, observe-se a quitação das custas processuais, se o caso, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800640-21.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo réu de concessão de prazo adicional para fins de cumprir a obrigação de fazer, porquanto ausente justa causa para tanto, na forma do que preconiza o art. 223, §1º do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” A alegação genérica de pendências burocráticas, internas à própria corporação, não constitui fundamento relevante para fins de autorizar a prorrogação de prazos processuais.
Intimem-se.
Após, à parte autora para atualizar o montante das astreintes.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 06:56
Baixa Definitiva
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24/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:37
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 18:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:24
Recebidos os autos
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13/12/2022 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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