TJPB - 0801602-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:13
Determinada diligência
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09/06/2025 11:42
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:15
Juntada de diligência
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26/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:56
Determinada diligência
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 01:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO SEIJI NAKASHIMA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801602-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da JUNTADA DO AR DA CARTA DE CITAÇÃO.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:48
Juntada de diligência
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23/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801602-04.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o causídico Gabriel Alexandre Costa Pinheiro atravessou petição (Id nº 72665157) pugnando por sua habilitação na qualidade de representante processual das promovidas, apresentando as procurações hospedadas no Id nº 72665162, nº 72665166 e nº 72665166.
Nada obstante, os referidos instrumentos de mandato, além de não identificarem os representantes das pessoas jurídicas outorgantes, também não se fazem acompanhados dos documentos de constituição e identificação das respectivas empresas e seus representantes (contrato social e alterações ata de nomeação da diretoria, CNPJ, RG e CPF do representante), de sorte que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes das promovidas a seu advogado.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intimem-se os promovidos, na pessoa do advogado signatário da petição de Id nº 72665157, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os contratos sociais e alterações, ata de nomeação da diretoria (se aplicável), CNPJ, RG e CPF dos representantes que assinaram as procurações hospedadas no Id nº 72665162, nº 72665166 e nº 72665166, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Outrossim, não assiste razão à autora no que concerne ao pedido formulado na petição de Id nº 76868331, porquanto inexistente ordem judicial de citação/intimação dos promovidos capaz de implicar na caracterização do fenômeno da preclusão temporal para apresentação de contestação.
Destarte, considerando que a parte autora, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC/15, aditou a inicial (Id nº 72260770), deve o feito prosseguir nos termos do art. 303, §1º, II e III, do CPC/15.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cumprida a diligência em relação à representação dos promovidos, citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:51
Juntada de diligência
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27/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:16
Juntada de diligência
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17/03/2023 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:51
Declarada incompetência
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13/03/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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