TJPB - 0004514-56.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAYANE SOARES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA RISONETE CAETANO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 08:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:00
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:41
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:45
Decorrido prazo de RAYANE SOARES DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de MARIA RISONETE CAETANO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:06
Publicado Diligência em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:05
Determinada diligência
-
12/03/2025 21:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RAYANE SOARES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA RISONETE CAETANO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004514-56.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: D&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME EXECUTADOS: MÁRIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO, MÃRCIA CÂNDIDA ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA RISONETE CAETANO, FRANCILENE CARVALHO DA SILVA, LUCIANA BANDERA TARGINO MARIA, MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO, RAIANE SOARES DE ARAÚJO Vistos, etc.
Trata a presente de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido Liminar proposta por D&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de LUCIANA BANDERA TARGINO MARIA e outros.
Devidamente processado o feito, foi proferida sentença mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, onde a parte autora tornou-se credor dos promovido da obrigação de entregar coisa certa, a saber, os lotes de nº 324 e 336, registrados em cartório com matriculas nº 69834 e 113460, ambos situados na quadra nº 443, do Loteamento Cidade dos Colibris, nesta cidade, conforme ficha cadastral da prefeitura constante às fls. 133 e 134.
Proferido Despacho de ID: 83311335 determinando a intimação dos promovidos para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de desocupação coercitiva, devendo em seguida ser expedido o mandado de imissão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que ainda não houve a intimação de todos os promovidos de modo que se mostra impossível o cumprimento da obrigação.
Assim, deverá ser cumprido o disposto no despacho de ID: 83311335, a saber, a INTIMAÇÃO pessoal dos promovidos MÁRIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO, MARCIA CÂNDIDA ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA RISONETE CAETANO, FRANCILENE CARVALHO DA SILVA, MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO e RAIANE SOARES DE ARAÚJO para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, em caso de descumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO, em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO do julgado, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, § 4º, DO CPC - OBRIGATORIEDADE, AINDA, DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE EM RAZÃO DO PREJUÍZO OCASIONADO AO EXECUTADO - AGRAVO PROVIDO". "Se o cumprimento de sentença tiver início após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos". (TJ-SP - AI: 21117195520208260000 SP 2111719-55.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 06/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D.J.e 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ..e 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ, QUE PERMANECE VÁLIDA APÓS O ADVENTO DO C.P.C/2015.
De acordo com a Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece em vigor mesmo após a entrada em vigor do atual C.P.C, é indispensável a intimação pessoal ao devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22660096220198260000 SP 2266009-62.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 22/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, de forma a impedir qualquer alegação de vício processual, o que culminaria com a perpetuação do presente processo, se mostra necessária a intimação dos promovidos acima listados para que antes, cumpram de forma voluntária a condenação.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO pessoal dos promovidos MÁRIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO, MÁRCIA CÂNDIDA ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA RISONETE CAETANO, FRANCILENE CARVALHO DA SILVA, MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO e RAIANE SOARES DE ARAÚJO POR MEIO DE MANDADO para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, em caso de descumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO, em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO do julgado, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário.
INTIME O AUTOR DO CONTEÚDO DESSA DECISÃO e para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado sob o ID: 85469960, no prazo de 15 (quinze dias).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:22
Outras Decisões
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25/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA RISONETE CAETANO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA BANDERA TARGINO MARIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIANE SOARES DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0004514-56.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: D&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME EXECUTADOS: MARIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO, MARCIA CÂNDIDA ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA RISONETE CAETANO, FRANCILENE CARVALHO DA SILVA, LUCIANA BANDERA TARGINO MARIA, MARIA ANGELITA BANDEIRA TARGINO, RAIANE SOARES DE ARAÚJO Vistos, etc.
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença.
A sentença, mantida pelo E.
TJ/PB, determinou a imissão na posse definitiva dos Lotes n°s 328 e 340, atual localização cartorária dos Lotes n°s 324 e 336, registrados em cartório com matrículas n°s 69834 e 113460, respectivamente, ambos situados na quadra n° 443, do Loteamento Cidade dos Colibris, nesta cidade, conforme ficha cadastral da prefeitura constante às fls. 133/134..
Ante o exposto, INTIME-SE o promovido, pessoalmente (mandado) e por advogado para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, em caso de descumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO, em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO do julgado, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado (reintegração), fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do imóvel, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Fica ainda o meirinho autorizado a retirar coercitivamente os bens móveis da promovida deixando-os onde melhor entender para o fiel cumprimento do mandado.
Publicação e Intimação eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo ano de 2013 João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2020 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2020 17:37
Outras Decisões
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31/01/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
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11/12/2019 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2019 15:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2018 17:54
Conclusos para despacho
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06/11/2018 17:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2018 01:32
Decorrido prazo de MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 01:32
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA DINIZ FILHO em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 01:32
Decorrido prazo de D&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 04/2018 11:29 TJEJPAJ
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16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2018 NF 64/18
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16/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 NF 183/17
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 183/1
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 03/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
05/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2016 PRAZO DECORRIDO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NOTA DE FORO
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 45/16
-
14/07/2015 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 13: 07/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 07/2015 P009708152003 18:37:22 MARIO D
-
17/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NOTA DE FORO SENTENCA
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 03/2015 P009708152003 17:54:00 MARIO D
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 34/15
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 34/15
-
26/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2015 SENT.REG.LV.035, F. 070/072
-
09/02/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 06: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 01/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2014 NF 193/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/05/2014 011144PB
-
22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 05/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 67/14
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2013
-
16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 12/2013
-
12/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 11/2013 APENSAMENTO
-
12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013 S/DESPACHO. APENSAR PROCESSO
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/10/2013 011144PB
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2013 RAIANE SOARES DE ARAUJO
-
24/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REDESIGNADA 17: 10/2013 15:00 4 VARA
-
24/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 24: 09/2013 14:00 4 VARA
-
24/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 D E D CONSTRUCOES LTDA
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 ANGELITA BANDEIRA TARGINO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 LUCIANA BANDERA TARGINO MARIA
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 FRANCILENE CARVALHO DA SILVA
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 MARIA RISONETE CAETANO
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30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 MARCIA CANDIDA ARAUJO DOS SANTOS
-
29/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 24: 09/2013 14:00 4 V MANGABEIRA
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013
-
25/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 07/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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