TJPB - 0806495-38.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Negado seguimento ao recurso
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31/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
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07/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:32
Conhecido o recurso de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES - CPF: *24.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806495-38.2023.8.15.2003 [Tarifas].
AUTOR: ROSICLEIDE ARAUJO NEVES.
REU: BANCO CREFISA S.A..
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida por este Juízo, Id. 86240072.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, alegando a inexistência da omissão. É o relatório.
Decido. - Da Omissão Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial que contenha vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
In casu, alega a parte ré/embargante que houve omissão na sentença proferida por este Juízo, uma vez que não se pronunciou acerca do pedido de produção de prova pericial formulado na contestação, a fim de que fosse analisada a alegada abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo.
Nesse ponto, assiste razão à parte ré/embargante, uma vez que tal pleito não foi apreciado por este Juízo.
Todavia, conforme se visualiza nos autos, a taxa média de juros do Banco Central, à época da contratação, era de 7,08% ao mês e 127,31% ao ano, ao passo em que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 16,52% ao mês e 526,33% ao ano.
Dessa forma, não é necessária a realização de perícia para se constatar a abusividade de uma taxa de juros anual mais que quatro vezes maior que a média de mercado, uma vez que a taxa é flagrantemente abusiva, sobretudo ao se considerar que a parte ré/embargante não apresentou nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que justificasse a aplicação de tão elevada taxa de juros à parte autora.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante para sanar a omissão verificada, ao passo em que mantenho na íntegra os demais termos da sentença proferida anteriormente nos autos pelos seus próprios fundamentos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 86240072.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806495-38.2023.8.15.2003 [Tarifas].
AUTOR: ROSICLEIDE ARAUJO NEVES.
REU: BANCO CREFISA S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo junto à parte ré, mas que lhe foram cobradas taxas de juros reputadas abusivas, eis que foram cobrados juros de 16,52% ao mês e 526,33% ao ano.
Pugnou, assim, pela revisão dos contratos firmados junto à parte ré para que as taxas de juros aplicadas sejam reduzidas à taxa média de mercado e pela consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a maior.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, a inépcia da inicial e a existência de conexão.
Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e o não cabimento de sua restituição em dobro.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para fins de impugnação e de ambas as partes para especificação de provas.
A parte autora apresentou impugnação a contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte ré requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade de um provimento jurisdicional.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicados as cláusulas que pretendia controverter.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é suficientemente clara em seus termos, eis que a parte autora pretende a revisão das taxas de juros que reputa abusivas e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a maior.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Da Conexão A parte ré alega a existência de conexão entre a presente demanda e outras duas ações judiciais ajuizadas pela parte autora.
Contudo, verifico que, em que pese possuírem a mesmas partes, cada ação versa sobre contratos diferentes, não havendo perigo de decisões conflitantes, eis que cada contrato deve ser analisado individualmente.
Assim, não há que se falar em conexão, razão pela qual se afasta a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil ou no art. 27 do CDC, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento e/ou prova pericial.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada (Tema 27), de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In concreto, analisando os documentos encartados aos autos e a partir de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que, nos quatro contratos firmados entre as partes, as taxas mensais de juros cobradas foram de 16,52% e a anual de 526,33%, ao passo em que as taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN, para o mês de setembro/2017, quando o contrato foi celebrado, alcançaram o percentual de 7,08% ao mês e de 127,31% ao ano, conforme se extrai de consulta realizada através do site do Banco Central.
De tal modo, verifica-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato firmado entre as partes destoam consideravelmente da média de mercado para aquele tipo de contrato no período em que celebrado.
Inquestionável, pois, a existência de uma absurda disparidade entre o pactuado e o usualmente realizado no mercado.
Além disso, a parte ré, em que pese tenha alegado que as condições pessoais da parte autora ensejariam a aplicação das elevadas taxas de juros acima apontadas, não trouxe aos autos quaisquer elementos que comprovassem tal alegação, não tendo apresentado nenhum documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a existência de elevado risco na operação financeira, de modo a justificar as elevadas taxas de juros cobradas ou viabilizar a realização de eventual prova pericial.
Vale dizer, tendo a parte ré alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caberia a ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, é cristalina a abusividade dos juros aplicados pela parte ré, razão pela qual devem ser revisadas as taxas pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, para adequá-las à taxa média de mercado na época de celebração do contrato.
Repetição do Indébito Pleiteia a parte autora à repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim redigido: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Percebe-se, contudo, que apenas se aplica os casos de repetição de indébito caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
TAXA REFERENCIAL (TR).
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO DOS ART. 778 DO CC/2002.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 3.
Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 6.
A análise dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, exige a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, portanto, inadmissível em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 7.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 8.
A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 461958 RS 2014/0009952-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014).
Cabível, portanto, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve o pagamento de valores a maior pela parte autora, bem como tenho por caracterizada a má-fé da ré em função da aplicação de uma taxa de juros excessivamente acima da média de mercado na época em que os contratos foram celebrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Determinar a revisão do contrato para que lhe sejam aplicadas as taxas de juros médias de mercado (mensal e anual) no momento de celebração dos contratos, isto é, para o mês de setembro/2017, que alcançaram o percentual de 7,08% ao mês e de 127,31% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806495-38.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSICLEIDE ARAÚJO NEVES RÉU: BANCO CREFISA S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação nos autos, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença.
O gabinete intimou as partes através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806495-38.2023.8.15.2003 [Tarifas].
AUTOR: ROSICLEIDE ARAUJO NEVES.
REU: BANCO CREFISA S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que consta requerimento da parte ré para que seja autorizada sua participação, na audiência de conciliação designada para o dia 11/12/2023, através de meio virtual, isto é, na modalidade telepresencial.
Tendo em vista tal requerimento, ao qual não vislumbro óbice, a audiência designada poderá ocorrer de modo híbrido, com a presença física desta Magistrada, da parte autora e de seu advogado, ao passo em que o preposto da parte ré e o causídico dessa participarão de modo telepresencial, ou integralmente virtual, caso a parte autora igualmente pretenda participar de modo telepresencial, através do aplicativo GOOGLE MEET, o qual poderá ser acessado através do celular ou do computador, com acesso à internet e sistema de áudio e vídeo.
Posto isso, defiro o pedido da parte ré para que sua participação na audiência ocorra de modo telepresencial, sem prejuízo de que a parte autora, caso prefira, assim também o faça, devendo ser observadas as orientações abaixo explanadas.
Orientações para participação da audiência através do GOOGLE MEET Visando uma comunicação eficiente de atos processuais aos jurisdicionados que possuem maiores dificuldades de compreensão sobre as nuances das diversas atividades que são desenvolvidas pelo Poder Judiciário, especialmente quanto ao andamento dos processos judiciais, oriento os interessados a acessarem o material desenvolvido, através da ENFAM, pelo grupo de juízes estaduais e federais pesquisadores em Direito Digital e participantes do projeto Audiência Legal.
O material poderá ser acessado através do link https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X ou apontando a câmera do celular para o QR-CODE abaixo: Para que os advogados e as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://meet.google.com/atm-anea-fjv ou apontando a câmera do celular para o QR-CODE abaixo: Imagem de Freepik Além das orientações apontadas nos vídeos acima indicados, aponto que: a) Os participantes deverão dispor dos meios tecnológicos necessários à participação da audiência, tais como computador, câmera de vídeo/webcam, fones de ouvido etc., cabendo aos respectivos advogados orientarem as partes e demais participantes acerca das orientações ora apresentadas; b) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) A magistrada que presidirá a audiência, a parte autora e seu advogado participarão presencialmente, ao passo em que o preposto e advogado da parte ré participarão da audiência por meio do aplicativo acima mencionado (virtualmente), ficando a cargo de cada um a adoção das medidas necessárias, inclusive a obtenção dos meios tecnológicos, para participar do ato, sob as penas da lei; d) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; e) Caberá ao Servidor responsável por gerenciar a sala de audiência virtual autorizar o ingresso dos participantes, orientar sobre aspectos técnicos a serem observados e, caso necessário, providenciar a desconexão de seus acessos, em observação às determinações deste Juízo; f) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail ou telefone, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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