TJPB - 0837745-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 21:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 06:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EMMANUEL CAVALCANTE FIGUEIREDO em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EMMANUEL CAVALCANTE FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de EMMANUEL CAVALCANTE FIGUEIREDO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837745-81.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora os autores sejam diferentes, a discussão, a questão de direito e os fatos são exatamente os mesmos nos autos desta ação e do processo 0837744-96.2023.815.0001, de maneira que, realmente, há possibilidade de decisões conflitantes, o que impõe a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
A primeira ação distribuída foi a de nº 0837744-96.2023.815.0001 (11 minutos antes), havendo prevenção, então, da 8ª Vara Cível de Campina Grande.
Isto posto, defiro o pedido de Id 84762408 quanto à determinação de remessa desta ação para a 8ª Vara Cível desta Comarca.
Antes, providencie-se a juntada do AR referente à carta de Id 83599355.
Fica a parte autora intimada.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837745-81.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende ver a ré obrigada a lhe pagar BEV (benefício especial em vida) 2.
A título de tutela de urgência pede que a ré seja obrigada a apresentar, desde já, documentos financeiros utilizados para cálculo do benefício em questão.
Tutela de urgência ela é antecipada (quando representa o próprio bem de vida perseguido) ou cautelar (quando visa garantir a obtenção do bem de vida perseguido).
Claramente, ter a documentação em questão, desde já, nem se mostra como bem de vida perseguido e nem representa garantia para a sua obtenção, ao final.
Além disso, há a necessidade, para a concessão de qualquer tutela de urgência, da presença de dois requisitos concomitantemente, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Não enxergo perigo de dano ou ao resultado último do processo.
Os valores em questão nem eram esperados pelo demandante e nem há indícios de que a ré não tenha condições de pagá-los, ao final do processo, caso venha a ser condenada a tanto.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 20/12/23 a 20/02/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca do despacho Id82593525, no prazo de 15 dias. -
07/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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