TJPB - 0817372-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817372-43.2023.8.15.2001 AUTOR: BARBARA RYANA BARBOSA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
LIMITES RAZOÁVEIS DE ESPERA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por passageira que alegou atraso em voo contratado com a ré, GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., comprometendo sua chegada a tempo para assistir a uma partida de futebol no estádio Maracanã.
A parte autora pleiteou compensação pelos danos materiais, no valor de R$ 55,00, referente ao ingresso do evento, e morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso inferior a quatro horas é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea por danos materiais e morais; e (ii) se o transtorno alegado pela autora em razão do atraso configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso do voo, conforme comprovado nos autos, foi inferior a quatro horas, estando dentro do limite razoável de espera previsto na Resolução nº 141/2010 da ANAC, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea.
A jurisprudência consolidada considera que atrasos inferiores a quatro horas, sem demonstração de prejuízo concreto e extraordinário, não configuram danos morais indenizáveis, sendo os dissabores suportados compreendidos como parte dos riscos ordinários do transporte aéreo.
Não ficou demonstrado nos autos que a perda do evento esportivo tenha causado dano material ou moral significativo à parte autora, sendo o valor do ingresso o único prejuízo material alegado e insuficiente para configurar dano indenizável nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O atraso em voo inferior a quatro horas, dentro dos limites razoáveis de espera e em conformidade com as normas da ANAC, não gera responsabilidade civil da companhia aérea.
Não há dano moral indenizável em razão de atrasos inferiores a quatro horas, salvo demonstração de prejuízo concreto e extraordinário.
A ausência de comprovação de prejuízo material efetivo e relevante, além de um simples dissabor, não enseja a reparação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 141/2010 da ANAC; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0000555-42.2020.8.05.0150, Rel.
Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, j. 24.04.2021; TJ-DFT, Acórdão nº 729506, 20130110916216ACJ, Rel.
Juiz Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal, j. 29.10.2013.
BARBARA RYANA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Alega que em fevereiro deste ano, a parte autora adquiriu a passagem aérea da GOL, ida e volta, através da reserva SLXOQJ, com voo direto de 3 horas partindo de João Pessoa/PB para Rio de Janeiro/RJ, com decolagem contratada para às 17:10 e desembarque no destino final às 20:10 no dia 08/03/2023.
Argumenta a viagem tinha como objetivo principal realizar o sonho da autora de assistir o jogo de seu time de coração, Flamengo, no estádio Maracanã.
Tendo isso em vista, com antecedência, a promovente havia comprado ingresso para assistir o jogo FLAMENGO x FLUMINENSE pelo valor de R$ 55,00, cujo horário de início estava previsto para 21:10, ou seja, com tempo suficiente para que a cliente desembarcasse no aeroporto (20:10) e se deslocasse para assistir o jogo no estádio do Maracanã.
Arguiu, ainda que por causa do atraso, a parte autora pousou no Rio de Janeiro, aproximadamente, às 21h52 do dia 08/03/2023, muito depois do horário em que o jogo havia começado, retirando da parte autora a possibilidade de assistir a partida do seu time de futebol favorito no Campeonato Carioca 2023.
Diante disso, requer compensação pecuniária pelos danos materiais de de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) e morais suportados de R$ 5.000,00, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a justiça gratuita (ID78314797).
Citada, a parte promovida alegou que o atraso se deu em razão da manutenção da aeronave, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 83503826.
Intimada para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A parte autora arguiu que adquiriu a passagem aérea da GOL, com destino final às 20:10 no dia 08/03/2023, todavia, que por causa do atraso, a parte autora pousou no Rio de Janeiro, aproximadamente, às 21h52 do dia 08/03/2023, muito depois do horário em que o jogo havia começado, retirando da parte autora a possibilidade de assistir a partida do seu time de futebol favorito no Campeonato Carioca 2023.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
Por tal motivo, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.
O embarque do autor aconteceu dentro do prazo concebível, assim como o vôo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurados os danos morais, conforme entendimentos jurisprudenciais: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000555-42.2020.8.05.0150 Processo nº 0000555-42.2020.8.05.0150 Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (s): ANDRE LUIZ DE SALES BANDEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR QUEIXA IMPROCEDENTE.
VOTO Em breve resumo, trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a parte autora, em síntese, ter adquirido pacote de viagens, com passagens aéreas junto à companhia Ré, para o trecho Confins x Salvador, previsto para 11/12/2019.
Ocorre que o voo atrasou aproximadamente 04h, gerando atraso na chegada ao destino final, o que lhe causou transtornos.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de considerar: a) condenar à parte acionada a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a contar do evento danoso.
Irresignada com a decisão, a empresa recorreu, visando a improcedência da ação.
Após a acurada análise dos autos, entendo que assiste razão à empresa recorrente.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
Por tal motivo, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de pouco mais de duas horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (menos de 4 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea.
O embarque do autor aconteceu dentro do prazo concebível, assim como o vôo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurados os danos morais, conforme precedentes das Turmas Recursais.
Corroborando o quanto exposto, cumpre colacionar o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.A manutenção não programada de aeronave é fortuito interno que não afasta o dever de indenizar eventuais danos produzidos ao consumidor. 2.O atraso de voo inferior a quatro horas, período em que foram oferecidas comodidades previstas em regulamento da anac, não gera dano moral indenizável. 3.Recurso conhecido e provido. 4.Recorrente vencedora, sem sucumbência. (Acórdão n.729506, 20130110916216acj, Relator: Flávio Augusto Martins Leite 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/10/2013, publicado no DJE: 04/11/2013. pág.: 247) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto.
Salvador (BA), 24 de Abril de 2021.
MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, em 24 de Abril de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005554220208050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021).
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24080812112899900000092263927, Decisão: 24080810255900100000092074782, Informação: 24050812160321600000084676412, Petição: 24020514392943300000080135900, Ato Ordinatório: 23121311440070400000078591409, Ato Ordinatório: 23121311440070400000078591409, Réplica: 23121215390919700000078545439, Ato Ordinatório: 23120712012335500000078375025, Ato Ordinatório: 23120712012335500000078375025, Outros Documentos: 23092807343999600000075168672] -
22/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:31
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 18:31
Determinada diligência
-
21/11/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:26
Determinada diligência
-
08/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:16
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BARBARA RYANA BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817372-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0817372-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RYANA BARBOSA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES OAB: PB27477 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PB26165-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
07/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:52
Determinada diligência
-
28/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA RYANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *85.***.*25-90 (AUTOR).
-
28/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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