TJPB - 0868300-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868300-95.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Larissa De Lima Sarmento (A OPHTALMICA) Advogado: Igor Coelho Costa Cruz – OAB/PB 25.077 Apelado: Francisca da Silva Vieira Advogados: Igor Thiago Santos Do Nascimento – OAB/PB 24.378 e Karina Aline Da Silva Santana – OAB/PB 24.809 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM PRODUTO (ÓCULOS DE GRAU).
PERDA DO OBJETO DA PROVA PERICIAL POR FATO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE NÃO É AUTOMÁTICA, POR REGRA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reparação por dano material decorrente de vício em produto (óculos de grau com lentes supostamente defeituosas), anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível e extinta sem resolução do mérito por necessidade de prova técnica.
A nova ação, proposta no Juízo Comum, teve a instrução inviabilizada pelo extravio do objeto da perícia (os óculos), declarado pela própria parte autora, impedindo a produção de prova considerada essencial para a verificação do alegado defeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda do objeto da prova técnica, por culpa da parte autora, inviabiliza a comprovação do direito alegado; (ii) definir se, diante dessa impossibilidade, impõe-se a improcedência do pedido inicial por ausência de elementos probatórios mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova técnica é indispensável nos casos em que se discute vício oculto em produto, por se tratar de matéria que demanda análise especializada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, por regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
A perda do objeto da perícia (os óculos), por fato imputável à parte autora, inviabiliza a instrução probatória e impede o cumprimento do ônus probatório que lhe compete.
Não se pode impor à parte ré o ônus probatório inverso em situação de prova diabólica, quando a impossibilidade de produção da prova decorre de conduta da parte autora.
A ausência de prova técnica, quando imprescindível à verificação do defeito alegado, conduz à improcedência da demanda, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação da assistência judiciária gratuita rejeitadas.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A perda do objeto da prova pericial por fato imputável à parte autora inviabiliza a comprovação do vício alegado e impõe a improcedência da demanda.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, por regra, não dispensando o reclamante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A prova técnica é indispensável quando o vício do produto depende de análise especializada, não podendo ser substituída por prova testemunhal ou documental genérica.
Não se impõe à parte ré o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quando a parte autora inviabiliza, por sua conduta, a instrução necessária à apuração dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJMG, AC nº 1000021-147827-60.01, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 09.11.2021, 18ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LARISSA DE LIMA SARMENTO, irresignada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta por FRANCISCA DA SILVA VIEIRA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Francisca da Silva Vieira para condenar Larissa de Lima Sarmento a: a) Restituir à autora o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; C) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida”.
Na inicial a parte autora narra que, em cumprimento à prescrição médica, adquiriu os óculos em 08 de janeiro de 2020, mediante pagamento parcelado, totalizando o valor de R$ 1.250,00 (novecentos reais pelas lentes e trezentos e cinquenta reais pela armação).
Contudo, após o recebimento do produto, constatou que este apresentava vício oculto, qual seja, embaçamento constante das lentes, fenômeno descrito como “SUANDO TRANSPIRANDO”, que impossibilitava o uso regular e adequado dos óculos, comprometendo substancialmente sua finalidade essencial, conforme registrado por meio de fotografias acostadas aos autos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, diante de sua condição de pequena empresa com faturamento reduzido e comprometido com despesas operacionais; (ii) o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença por impossibilidade de produção da prova pericial, frustrada pela autora ao extraviar os óculos, inviabilizando o exame técnico; (iii) a perda superveniente do objeto da lide, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) a improcedência da demanda por ausência de prova mínima do vício alegado, tendo a sentença se baseado unicamente em alegações unilaterais e fotografias sem valor técnico; (v) o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, por reiterar ações fundadas no mesmo fato e ocultar o desaparecimento do produto essencial à controvérsia.
Alfim, requer a reforma total da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, extinto o feito sem julgamento do mérito; alternativamente, que a sentença seja anulada para possibilitar a produção da prova pericial, com a condenação da autora em litigância de má-fé e ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 35207746), a apelada defende a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Sustenta, preliminarmente, que as razões recursais não ataca os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, ao repetir argumentos genéricos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso.
Aduz, ainda, que a apelante não faz jus à gratuidade judiciária, por ter ocultado informações patrimoniais, apontando capital social elevado e ausência de comprovação documental adequada.
No mérito, defende a validade e suficiência das provas carreadas aos autos, em especial imagens demonstrativas do vício oculto (embaçamento das lentes), reiterando que houve tentativas extrajudiciais de solução e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Afirma, ademais, que a perda do objeto ocorreu após anos de tentativas infrutíferas de resolução e que não impediu o reconhecimento judicial da falha no produto.
Sustenta que o juízo a quo agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, com base nos documentos e imagens produzidos, sendo desnecessária a perícia.
Refuta as alegações de má-fé, reputando-as indevidas e ofensivas, e requer, ao final, a manutenção integral da sentença de procedência, com eventual condenação da apelante por litigância de má-fé.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitado pela parte recorrida nas suas contrarrazões.
De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma, diante da inexistência de elementos fático e jurídicos que deem sustação à sua condenação à reparação por dano material.
REJEITO a impugnação ao pedido da recorrente de acesso gratuito à justiça, arguido nas contrarrazões, considerando, que, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (CPC, art. 99, § 3º), de modo, que, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (CPC, art. 99, § 2º).
Na hipótese, a impugnante/apelada não ofereceu aos autos elementos que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da autora/apelante.
Assim, e estando atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, o cerne do inconformismo recursal reside na tese de que, tendo sido o feito inicialmente proposto no âmbito do Juizado Especial Cível, este foi corretamente extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, considerada imprescindível ao deslinde da controvérsia.
O novo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, no entanto, teria tido o curso igualmente frustrado por fato superveniente de extrema relevância: o extravio do objeto da prova técnica (os óculos), conforme petição expressa da parte autora, o que inviabilizou, de maneira definitiva, a instrução probatória apta a confirmar ou infirmar a existência do alegado vício.
Com efeito, é ponto incontroverso nos autos que o processo anterior foi extinto no Juizado Especial diante da complexidade da matéria, justamente por demandar perícia técnica para aferir a existência de vício oculto nas lentes fornecidas, sendo este, aliás, o único meio apto à verificação da suposta falha de fabricação ou da adequação do produto às especificações prescritas.
Evidencia-se, pois, que a produção de prova técnica era imprescindível, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse cenário, a perda do produto objeto da lide — os óculos que são o centro da controvérsia —, por iniciativa da própria autora, culminou por esvaziar completamente a possibilidade de apuração da veracidade das alegações, impedindo a realização da perícia que havia sido pleiteada e deferida judicialmente.
Assim, não se trata de mera desnecessidade de prova técnica como em situações em que a prova documental e testemunhal é suficiente.
Pelo contrário, a matéria debatida demanda análise especializada, sob o crivo técnico de perito, a fim de avaliar a existência, a causa e a extensão do alegado defeito de fabricação, especialmente quando se imputa à ré a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, por regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em hipóteses em que a produção de prova técnica se mostra indispensável e não é realizada por culpa ou fato imputável à parte autora, o reconhecimento da impossibilidade de comprovação do direito alegado enseja a improcedência da pretensão, ante a ausência de elementos probatórios mínimos.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR - NARRATIVAS DAS PARTES CONFLITANTES QUANTO A ORIGEM DOS DEFEITOS - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR - MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE REALIZAÇÃO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DE JULGAMENTO INSUFICIENTE PARA ARRIMAR A TESE AUTORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e sequer obrigatória, dependendo da demonstração, pela parte interessada, dos requisitos legais - A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisada, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito - Em que pese a inversão do ônus da prova no caso dos autos, impossível a comprovação da tese autoral de responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados pelo veículo por ele adquirido, haja vista que alienou o bem antes que fosse produzida qualquer análise probatória neste sentido - Por se tratar de ônus da parte autora demonstrar, ainda que de forma apenas aparente, as suas alegações, cabia ela preserva o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos, ou, se assim entendesse, instaurar o competente incidente de produção antecipada de provas, haja vista que o exame pericial do veículo, em casos que tais, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia - Diante da impossibilidade em realização da perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte autora acerca da origem dos defei tos apresentados no motor do veículo, não há como imputar ao prestador a falha na prestação dos seus serviços, o que afasta a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000211478276001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Cumpre frisar que não se pode imputar à ré a responsabilidade por defeito cuja comprovação não foi possível por fato exclusivo da parte autora, tampouco aplicar-se à demandada o ônus da prova diabólica de demonstrar a inexistência de vício sem acesso ao produto.
Por tais fundamentos, entendo que não subsistem elementos probatórios suficientes para o não acolhimento da pretensão autoral, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ora combatido.
Com arrimo no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária do acesso gratuito à Justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
15/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de LARISSA DE LIMA SARMENTO - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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