TJPB - 0843340-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843340-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de reconsideração da decisão do ID 111468814 não merece acolhida, pois inexiste elemento novo a justificar a mudança do posicionamento deste juízo, permanecendo a situação de inexistência de substrato suficiente a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O encerramento da empresa, repisado no elemento de ID 113083748, não autoriza, por si, o acolhimento do pedido de desconsideração, já que não há provas da existência de fraude, confusão patrimonial ou abuso na constituição da pessoa jurídica.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:13
Indeferido o pedido de MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 14:35
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:17
Indeferido o pedido de MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:51
Determinada diligência
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05/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843340-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da manifestação da Defensoria Pública no id. 100903303, saliento que houve, sim, intimação regular para o cumprimento de sentença através de edital, como se vê nos ids. 83080730 e 83297899, após o quê o próprio Defensor opôs a impugnação de id. 85292524, já rejeitada no id. 98454775.
Sem mais delongas no sentido, impõe-se dar início aos atos expropriatórios para cumprimento forçoso da sentença, a par do pedido formulado pela parte exequente no id. 98800501, o qual DEFIRO.
BLOQUEIO ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD.
Segue em anexo comprovante de expedição da ordem de bloqueio no referido sistema, onde de constata a inexistência de conta bancária em nome do executado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, cabendo à parte exequente se manifestar do resultado SISBAJUD no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843340-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o esforço do combatente Defensor Público, a Impugnação ao Cumprimento deve ser rechaçada, por não trazer nenhuma prova ou argumento capaz de infirmar o débito originado da sentença condenatória, até porque, o executado encontra-se em local incerto, sendo intimado por edital e a impugnação foi por NEGATIVA GERAL.
Sem maiores senões, REJEITO o presente incidente, devendo-se prosseguir a execução.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
Intime-se o Defensor Público.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Após, INTIME-SE o exequente para falar sobre a impugnação de id. 85292524 e requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:27
Determinada diligência
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07/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:03
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843340-17.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: AV SANTA CATARINA, 360-b, - até 621/622, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-070 em desfavor de Nome: ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP, Endereço: R FRANCISCO DE ASSIS FRADE, 150, SALA 108, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-440,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP, Endereço: R FRANCISCO DE ASSIS FRADE, 150, SALA 108, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-440, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para: "Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, (CPC, art. 513, § 2º, IV), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito. -
11/12/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:07
Expedição de Edital.
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04/12/2023 09:23
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 09:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:55
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2022 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:28
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 09:08
Juntada de informação
-
15/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 20/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 22:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 19:04
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2022 18:59
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:23
Determinada diligência
-
21/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:26
Juntada de carta
-
31/01/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 09:07
Determinada diligência
-
01/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:07
Decorrido prazo de ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:33
Determinada diligência
-
14/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTABILIZAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 16:43
Decretada a revelia
-
09/11/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:07
Expedição de Edital.
-
11/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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