TJPB - 0837672-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:07
Juntada de informação
-
13/05/2024 20:09
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 20:08
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837672-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ELIANE NASCIMENTO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:36
Determinado o arquivamento
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10/12/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:57
Juntada de informação
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:09
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:58
Juntada de informação
-
11/11/2022 10:22
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 19:35
Outras Decisões
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10/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:22
Juntada de informação
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06/11/2022 04:23
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:39
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:39
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:09
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:04
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 06:33
Juntada de informação
-
16/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:59
Nomeado perito
-
10/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:52
Juntada de informação
-
27/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:49
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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