TJPB - 0835347-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835347-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos presentes autos, verifico que, por decisão anterior, foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal, em razão da presença no polo passivo da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, empresa pública federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Registre-se, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado, em instância recursal, manteve a decisão de remessa, reconhecendo a necessidade de processamento do feito perante a Justiça Federal (ID 113612260).
Vejamos o ensinamento do art. 66, do Código de Processo Civil: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Ocorre que, ao invés de proceder conforme o rito legal, previsto no art. 66, parágrafo único, do CPC, o Juízo Federal, ao se declarar incompetente, devolveu os autos a este Juízo, sem suscitar o devido conflito negativo de competência perante o Tribunal competente.
Cumpre ressaltar que, diante de divergência acerca da competência, o procedimento legal não autoriza a simples devolução dos autos. É imprescindível a suscitação do conflito negativo, a fim de que o Tribunal competente solucione a controvérsia, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade e a regularidade processual.
A devolução pura e simples, como se verificou, afronta o regramento processual.
Destaco, ademais, que a hipótese difere de situações envolvendo mera prevenção entre Varas da Justiça estadual.
Aqui, a controvérsia envolve competência absoluta, em razão da presença de ente integrante da administração pública indireta federal, matéria de âmbito constitucional.
Assim, não cabe a este Juízo estadual subtrair-se da determinação de remessa já consolidada, tampouco reverter decisão mantida pelo Tribunal local, sob pena de usurpação da competência de instância superior.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Justiça Federal, a fim de que, em caso de manutenção da discordância quanto à competência, seja observado o procedimento legal, mediante a suscitação do conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/09/2025 13:42
Juntada de informação
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05/09/2025 13:37
Desentranhado o documento
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05/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:11
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
05/09/2025 11:11
Juntada de informação
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/06/2025 10:59
Juntada de informação
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03/06/2025 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de MARISTELA MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEJO DI PACE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:26
Deferido o pedido de
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31/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835347-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR ajuizada JOÃO CARLOS TEJO DI PACE e MARISTELA MIRANDA TEJO DI PACE em desfavor de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, requerendo preliminarmente os autores os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Alegam os autores que são possuidores do imóvel situado à Avenida Professora Maria Sales, nº 461, apartamento 202, Tambaú, João Pessoa/PB, tendo adquirido o bem em 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda, comprometendo-se a assumir e quitar todas as parcelas restantes do financiamento.
Aduzem que residem no local, mantendo a posse de forma pacífica e ininterrupta por mais de 26 anos, arcando com todos os encargos tributários e demais despesas vinculadas ao imóvel.
Relatam que, ao quitar integralmente o financiamento, foram surpreendidos com a alegação de existência de um saldo residual exorbitante, decorrente da aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Mesmo sem reconhecer tal débito, tentaram renegociar a suposta dívida, sem sucesso.
Afirmam que,posteriormente, sem qualquer notificação formal ou possibilidade de contestação, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA executou extrajudicialmente o imóvel, promovendo sua venda direta a terceiros, tendo o demandado AGRIMARIO BORGES DE SOUZA, adquirido o imóvel no dia 09 de dezembro de 2021.
Sustentam que o Sr.
Agrimario somente formalizou a escritura pública em 13 de dezembro de 2022,após um ano da aquisição, e que notificou extrajudicialmente os autores em 11 de maio de 2023, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e informando que ingressaria com ação de imissão na posse, o que de fato ocorreu.
Argumentam que tomaram ciência da venda do imóvel apenas quando receberam a notificação do demandado.
Ao final, requerem o deferimento de medida liminar de manutenção da posse e, no mérito, a sua confirmação cumulada com indenização por perdas e danos.
Emenda à inicial para inclusão da EMGEA no polo passivo- ID 89239145.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 86952936.
Devidamente citado, AGRIMÁRIO BORGES DE SOUZA apresenta contestação ao ID 91275444,alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente ação de manutenção de posse e a ação de imissão na posse já ajuizada pelo réu (processo nº 0838760-02.2023.8.15.2001) e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve qualquer turbação ou ameaça à posse dos autores, uma vez que a simples notificação extrajudicial enviada pelo réu, informando sobre a ação de imissão na posse, constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito ou abuso de direito.
Argumenta que os autores jamais foram proprietários do imóvel, pois o adquiriram por meio de um "contrato de gaveta", sem jamais formalizar a propriedade perante os órgãos competentes.
Afirma que os autores ingressaram com ação judicial na Justiça Federal desde 2020 para anular a execução extrajudicial e a venda do imóvel, sem obter êxito, tendo a demanda transitado em julgado.
Ressalta que o imóvel foi regularmente arrematado pelo réu após o procedimento de execução pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, tornando-se legítimo proprietário do bem.
Diante disso, impugna a alegação de posse legítima pelos autores, sustentando que sua permanência no imóvel é injusta e precária, sem respaldo jurídico.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Colaciona documentos.
Impugnação à contestação ao ID 92734607.
Devidamente citada, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA apresenta contestação ao ID 93873920, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, sob o argumento de que não há comprovação da hipossuficiência financeira, requisito essencial para a concessão do benefício.
Além disso, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, visto que a EMGEA é uma empresa pública federal, razão pela qual a competência para julgar a lide seria da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No mérito, argumenta que não houve qualquer turbação ou ameaça à posse dos autores, uma vez que a penhora do imóvel decorreu de procedimento legítimo, relacionado à execução de dívida garantida por hipoteca.
Ressalta que a alienação do bem ocorreu de forma regular, sendo adquirida pelo réu Agrimário Borges de Souza, que passou a deter o direito de posse e propriedade do imóvel.
Afirma, ainda, que os autores nunca foram proprietários formais do imóvel, pois adquiriram o bem por meio de um contrato particular de compra e venda, sem proceder ao devido registro e quitação das obrigações hipotecárias, o que levou à execução extrajudicial e venda do bem.
Impugna o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, sustentando que não há elementos que justifiquem a medida, uma vez que a posse exercida pelos autores é precária e sem respaldo legal.
Destaca que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o direito de sequela inerente à hipoteca prevalece sobre eventuais alegações possessórias dos ocupantes do imóvel.
Ao final, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal e a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao ID 98246219.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e o autor informam o desinteresse na produção probatória.
Audiência de conciliação não realizada, em vista da ausência dos autores.
Termo de audiência ao ID 105522580.
Intimadas as partes para informarem se a fim de informarem se ainda tem interesse na audiência de conciliação, o promovido Agrimário se manifesta pelo desinteresse.
O autor requer o prosseguimento do processo.
Ademais, tendo em vista a complexidade do caso e as nuances presentes, resta mencionar que, o Sr.
AGRIMÁRIO propôs uma ação - nº 0838760-02.2023.8.15.2001 - pretendendo a imissão na posse do imóvel objeto da lide, qual seja, apartamento 202 situado à Avenida Professora Maria Sales, nº 461, Tambaú, João Pessoa/PB.
Passo ao relato breve do processo conexo de nº 0838760-02.2023.8.15.2001: Alega o promovido dessa ação que adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, o imóvel, de propriedade da Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA).
A escritura foi devidamente registrada na matrícula nº 29.727 – R-8-29.727 do 2º Ofício Imobiliário de João Pessoa.
Afirma que, mesmo após a regular consolidação da propriedade e a notificação extrajudicial enviada ao réu em 11/05/2023, este se recusa a desocupar o imóvel, permanecendo na posse injusta do bem desde janeiro de 2023, impedindo o autor de exercer seu direito de propriedade.
Destaca que adquiriu o imóvel visando proporcionar melhores condições de vida para sua filha autista e cadeirante, uma vez que o bem está situado próximo à escola da criança, facilitando sua locomoção.
Requer, assim, que seja concedida tutela antecipada, para garantir a imissão imediata do autor na posse do imóvel, com expedição de mandado de desocupação e força policial, se necessário.
No mérito, a confirmação da imissão na posse e a indenização por perdas e danos, referente ao período em que foi impedido de usufruir do imóvel, incluindo o pagamento de taxa mensal de ocupação no valor de R$ 2.130,00 (1% sobre o valor da compra do imóvel), corrigida monetariamente e acrescida de juros.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça indeferida.
Concedido desconto nas custas. (ID 79019699).
Tutela de urgência deferida ao ID 79741756.Posteriormente suspendida por decisão do Tribunal de Justiça (ID 81168829).
Devidamente citado, o demandado apresenta contestação ao ID 82190792 alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 98 do CPC.
Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito, fundamentando-se no artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que ele e sua esposa possuem mais de 60 anos.
No mérito, sustenta que ocupa o imóvel há mais de 26 anos, exercendo a posse de forma contínua, pacífica e ininterrupta, com fundamento em instrumento particular de compra e venda firmado com o antigo proprietário, Lúcio Aurélio Braga Matos, em 1997.
Afirma que, além de assumir todas as parcelas remanescentes do financiamento, sempre arcou com os tributos e demais encargos do bem, demonstrando seu vínculo legítimo com o imóvel.
Defende que a aquisição do imóvel pelo autor, junto à Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), ocorreu por meio de um processo irregular de execução extrajudicial, no qual não foi devidamente notificado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a execução teve origem em um saldo devedor indevidamente cobrado pela Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que elevou artificialmente o valor da dívida, tornando-a impagável.
Aduz, ainda, que jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação, exercendo a posse do imóvel de maneira legítima.
Argumenta que a ação de imissão na posse não pode prosperar, pois o autor não demonstrou preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente a comprovação do esbulho possessório.
Por fim, requer: a) O reconhecimento da nulidade do processo, por ausência de citação de sua esposa, que também exerce a posse do imóvel; b) A designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, manifestando interesse em uma solução consensual para o litígio; c) A improcedência total da ação, com a manutenção da posse do imóvel em favor do promovido naquela ação; d) A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a contestação com documentos comprobatórios da posse e do pagamento dos encargos do imóvel.
Impugnação à contestação ao ID 83347867.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor se manifesta pelo desinteresse na produção de novas provas.
O demandado requer a produção de prova oral em audiência.
Termo de audiência de instrução ao ID 92294587.
Alegações finais (IDs 92491175 e 93457407).
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Considerando os autos e os argumentos apresentados, passo à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
A EMGEA, em sua contestação,colacionada ao ID 93873920, alega que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que se trata de empresa pública federal.
Destaca-se que a EMGEA é uma empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo sua natureza jurídica determinante para a fixação da competência jurisdicional.
Vejamos a letra da Lei: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que figure como parte empresa pública federal, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a EMGEA, na qualidade de empresa pública federal, submete-se à competência da Justiça Federal, independentemente da natureza da demanda, salvo se atuar como agente de direito privado, o que não se verifica no presente caso.
No caso concreto, a EMGEA participou diretamente da alienação do imóvel objeto da lide, estando envolvida em relação jurídica de direito público no desempenho de sua função institucional de gestão e alienação de ativos adquiridos da Caixa Econômica Federal.
Assim, verifica-se que a controvérsia envolve diretamente uma empresa pública federal no exercício de suas atribuições, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Além do mais, as partes noticiam nos autos a existência de processos em trâmite na Justiça Federal que versam acerca do objeto da demanda.
Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 150 expôs o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Ademais, colaciono jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIROS .
MÚTUO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMGEA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ENTRE A RECORRENTE E A CEF .
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Fundamenta a magistrada o declínio de competência para a Justiça Federal no artigo 109, I da Constituição Federal, tendo em vista a continência entre as ações e a decisão proferida no processo apenso ao originário, bem como por ter a Caixa Econômica Federal arguido a sua ilegitimidade passiva e indicado a EMGEA, que tem natureza jurídica de empresa pública federal, como sua sucessora nos créditos em questão.
Levando-se em consideração que as lides, originária e em apenso, parecem englobar eventuais interesses da CEF ou da EMGEA, correta a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal .
Por fim, registre-se que, caso tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela ou liminar, este deverá ser mantido até a reanálise pela Justiça competente, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00270287420198190000, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de usucapião. insurgência contra a decisão que declinou de competência para a Justiça Federal face o interesse manifestado pela empresa pública federal - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AGRAVANTES . inteligência do artigo 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO federal e da súmula 150 do stj.
DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR 00243511620238160000 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Nesse viés, verificamos que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais no sentido de que, em casos envolvendo empresa pública federal como parte no polo passivo da demanda, a competência da Justiça Federal se impõe.
A jurisprudência tem reafirmado que o critério da vinculação da empresa pública federal ao ente federativo justifica a remessa do feito para a jurisdição federal, garantindo a uniformidade e segurança jurídica na apreciação do mérito.
Outrossim, a fixação da competência da Justiça Federal para tais demandas resguarda a aplicação dos princípios da isonomia e eficiência na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes entre esferas distintas e promovendo maior coerência no julgamento de causas envolvendo entes da administração pública federal.
Dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Federal atende não apenas ao critério constitucional, mas também ao interesse público na adequada solução do litígio.
Nessa conjuntura, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda e a conexa de nº 0838760-02.2023.8.15.2001.
Determino, assim, a remessa de ambos os autos à Justiça Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Colacione cópia da presente decisão nos autos de nº 0838760-02.2023.8.15.2001.
Remeta os autos (0835347-78.2023.8.15.2001 e 0838760-02.2023.8.15.2001) conjuntamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 14:41
Declarada incompetência
-
19/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 22:33
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835347-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio do contraditório, tenho por bem intimar o promovido para se manifestar, diante de sua ausência na audiência conciliatória.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2024 07:58
Juntada de informação
-
17/12/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:17
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEJO DI PACE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARISTELA MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
0835347-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835347-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de id 93873920, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835347-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 02:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 02:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 02:26
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 21:44
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0835347-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Medida Liminar ajuizada por JOÃO CARLOS TEJO DI PACE e MARISTELA MIANDA TEJO DI PACE em face de AGRIMARIO BORGES DE SOUZA.
Alegam os promoventes que são possuidores do imóvel situado à Avenida Professora Maria Sales, nº 461, Apto 202, bairro Tambaú, nesta Capital, o qual foi adquirido por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda, firmado com o Sr.
Lúcio Aurélio Braga Matos (antigo proprietário) aos 03/07/1997, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais o compromisso de assumir o pagamento de 264 parcelas restantes.
Argumentam que são casados e residem no imóvel há mais de 26 (vinte e seis) anos e que os antigos detentores do domínio firmaram contrato por Instrumento Particular com Cédula Hipotecária de garantia de financiamento com o extinto PARAIBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO, no dia 09/02/1988, com o objetivo de aquisição de imóvel.
Aduzem que o extinto PARAIBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO transferiu à Caixa Econômica Federal, aos 24/03/2000, e esta, por sua vez, após 28/06/2001 cedeu o crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
Prosseguem relatando que efetuaram o pagamento das 264 parcelas e ao chegar à CEF, foram informados de que havia um saldo residual resultante do depósito de Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS no valor de R$ 145.489,43.
Ante tais relatos, argumentam que buscaram renegociar a dívida mesmo não a reconhecendo, no entanto, não lograram êxito e o imóvel foi executado extrajudicialmente plea Empresa de Ativos EMGEA, com alienação para o promovido.
Por tais motivos, requerem a manutenção da posse.
Juntam documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante pontuar que o presente feito possui conexão com a Ação de Imissão de Posse ajuizada sob o nº 0838760-02.2023.8.15.2001 ajuizada por AGRIMARIO BORGES DE SOUZA em face dos ora autores, pleiteando a imissão da posse, com fundamento em propriedade adquirida junto a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que há necessidade de integrar como litisconsórcio passivo necessário a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, visto ser a empresa executora do procedimento administrativo de venda do bem ora em litígio, possuindo relação direta e necessária com o presente feito.
Ademais, analisando os documentos acostados, denota-se a ausência de comprovantes de pagamentos (boletos do financiamento, recibos) e a falta da juntada completa do contrato firmado com o banco PARAIBAN (ID Num. 75350631 - Pág. 1), visto que não está constando a página que contém a cláusula sexta do contrato firmado.
Assim, INTIMEM-SE os promoventes para procederem com a Emenda à Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder com a inclusão de litisconsórcio necessário e a juntada dos documentos supracitados.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:23
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0835347-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda guarda conexão com a Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0838760-02.2023.8.15.2001) ajuizada pelo ora promovido em face do Sr.
João Carlos Tejo Di Face, ora promovente, em tramite no presente juízo, com audiência de instrução designada.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, em virtude da remessa por outro juízo, bem como o andamento do outro feito, intime-se o promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da subsistência do interesse em prosseguir com esse feito.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS TEJO DI PACE - CPF: *72.***.*67-68 (AUTOR) e MARISTELA MIRANDA - CPF: *14.***.*00-62 (AUTOR).
-
11/03/2024 19:27
Determinada diligência
-
11/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0835347-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS TEJO DI PACE - CPF: *72.***.*67-68 (AUTOR).
-
25/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0835347-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, proposta por João Carlos Tejo Di Pace e Maristela Miranda Tejo Di Pace, já qualificados à exordial, em face de Agrimário Borges de Souza, também qualificado, pelos motivos aduzidos na prefacial.
Analisando detidamente a exordial, verifica-se que ela guarda conexão com a Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0838760-02.2023.8.15.2001) ajuizada pelo ora promovido em face do Sr.
João Carlos Tejo Di Face, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Como é cediço, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
In casu, resta patente a conexão entre a presente demanda e a que fora ajuizada na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo nº 0838760-02.2023.8.15.2001), notadamente diante da identidade de partes e causa de pedir, sendo importante, ainda, destacar que ambas as ações dizem respeito ao mesmo bem imóvel, situação que, a meu sentir, autoriza excepcionalmente a modificação da competência, nos termos do art. 54 do CPC, máxime diante do risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Neste sentido, já decidiu o STJ.
STJ.
Competência.
Conflito.
Justiça Estadual Comum e Justiça Federal.
Financiamento imobiliário.
Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Ação de anulação de ato jurídico cumulada com repetição de indébito.
Ação possessória.
Ações de imissão de posse e manutenção de posse propostas perante a Justiça Estadual e Federal.
Possibilidade de decisões conflitantes.
Conexão.
Prejudicialidade. (LEGJUR 123.9262.8000.0900).
Segundo dispõe o art. 55, § 1º, do CPC, “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Por outro vértice, dispõe o art. 58 do mesmo estatuto processual, in verbis: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Registre-se, por oportuno, que embora a Ação de Imissão de Posse alhures mencionada tenha sido distribuída em 17.07.2023, ou seja, posteriormente à distribuição deste feito, que se deu em 28.06.2023, ela já havia sido distribuída anteriormente em 30.05.2023, na mesma 9ª Vara Cível, sob o nº 0830561-88.2023.8.15.2001, oportunidade em que o autor requereu a desistência da demanda, remanescendo, todavia, a competência daquele juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, tornando, assim, prevento o juízo da 9ª Vara Cível, nos termos do art. 59 do CPC.
Ante o exposto, em face da inquestionável prevenção do juízo da 9ª Vara Cível, nos termos do que dispõe o art. 59 do CPC, declino da competência em favor daquele juízo, o que faço com fulcro no art. 54 do CPC.
Remetam-se, pois, os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 09 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/12/2023 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2023 13:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:05
Declarada incompetência
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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