TJPB - 0864735-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LETICIA FARIAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 23:56
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864735-26.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por L.
F.
F.
D.
O., qualificado nos autos, em face AZUL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de Id 82423327.
No ID 83189437, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 83189437), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 83189437, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 06 de dezembro de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:10
Homologada a Transação
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06/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:49
Determinada diligência
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21/11/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. F. D. O. - CPF: *60.***.*83-40 (AUTOR).
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20/11/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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