TJPB - 0842033-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:31
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] 0842033-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE, desta feita pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:35
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:55
Determinada diligência
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09/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:21
Juntada de
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:32
Determinada a citação de NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS - CPF: *31.***.*76-04 (EXECUTADO)
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12/03/2025 11:32
Determinada diligência
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12/03/2025 11:32
Deferido o pedido de
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12/03/2025 09:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842033-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 105415961, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842033-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842033-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 98611165.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 05:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 13:13
Mandado devolvido para redistribuição
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15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0842033-86.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, instruindo com o comprovante de que a promovida foi constituída em mora (ID. 79757301).
Observa-se primeiramente que o autor logrou provar, através dos documentos acostados aos autos, a veracidade, em tese, das afirmações contidas na inicial, do vínculo contratual existente entre as partes e a mora do promovido.
Demonstrado, pois, o primeiro postulado, qual seja a fumaça do bom direito, eis que, numa primeira visão, configurada a relação jurídica e a inadimplência da parte promovida, de sorte a restar autorizado o ajuizamento da presente lide tal como posta.
Por outra banda, o perigo da demora que se constitui no segundo postulado, está satisfatoriamente demonstrado, uma vez que a demora no cumprimento da medida poderá aumentar os prejuízos do promovente, distanciando-se ainda mais a possibilidade de liquidação da dívida.
Assim, uma vez presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido, é de se deferir a liminar pleiteada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na vestibular e documentos, devendo dito veículo ficar na posse de um dos representantes legais do requerente, na qualidade de depositário fiel e sob as penas da lei, bem como devendo o oficial de justiça cumpridor do mandado vistoriar o bem.
EXPEÇA-SE mandado de busca e citação, consignando-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na vestibular, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, determino ao Cartório a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo perante o RENAJUD.
P.
I. e Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/08/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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