TJPB - 0800079-84.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ROLF MACKE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ROLF MACKE em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
Realizada consulta RENAJUD, verifico a existência de um automóvel com anotação de penhora prévia realizada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO, razão pela qual, deixo de agravar o bem.
Isso posto, INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SARA GOMES DE ALENCAR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800079-84.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:57
Recebidos os autos
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18/11/2023 02:57
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:27
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:07
Outras Decisões
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23/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SARA GOMES DE ALENCAR em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ROLF MACKE em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/02/2023 22:58
Decorrido prazo de ROLF MACKE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ROLF MACKE em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:47
Juntada de Petição de cota
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25/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:22
Outras Decisões
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25/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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