TJPB - 0866597-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0866597-32.2023.8.15.2001 RECORRENTE: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou à recorrente o custeio de tratamento de Neuromodulação (Estimulação Magnética Transcraniana – TMS) para tratamento de Mal de Parkinson, que havia sido negado sob a alegação de não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS.
O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO COM “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – TMS, PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU O PROCEDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO ESSENCIAL AO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar.
Havendo prescrição médica atestando que o tratamento solicitado em favor da paciente é indispensável para o tratamento da saúde da usuária, acometida de grave enfermidade, revela-se injustificada a negativa de cobertura para o tratamento prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Em suas razões recursais, alega a recorrente que houve violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo e não meramente exemplificativo, e que a negativa do procedimento não configura ato ilícito, pois o mesmo não consta no referido rol.
Argumenta ainda que, no caso de ser ultrapassado esse entendimento, a Lei nº 14.454/2022 seria inconstitucional por vício material.
Alega também divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados, embora tenha se limitado a transcrever ementas sem realizar o devido cotejo analítico.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso Especial, por impossibilidade do seu cabimento, ou pela negativa do seu seguimento. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias.
A Corte julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o relatório médico acostado no ID 28408627, subscrito pelo médico da parte autora, Dr.
Rafael de Souza Andrade – Neurologista CRM-PB 7398, é claro ao prescrever a 'Estimulação Magnética Transcraniana' para a paciente", atestando expressamente a necessidade e urgência do tratamento, considerando que a paciente, à época do ajuizamento da ação, contava com 81 anos e apresentava quadro de Mal de Parkinson com um conjunto de sintomas que comprometiam sua qualidade de vida e autonomia.
Destacou, ainda, que "o Conselho Federal de Medicina também reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional".
Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ademais, a discussão em torno da negativa de cobertura de tratamento com base na taxatividade ou não do Rol da ANS demanda também a interpretação de cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1.
Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
TABELIÃO DE NOTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO.
PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO.
CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2.
O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada.
Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866597-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866597-32.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
PESSOA IDOSA E COM PARKISON.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ISA CLÉA CORREIA LIMA NETTO, qualificada nos autos e por advogado representada, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega a promovente que é usuária do plano de saúde da promovida, sem carências a cumprir, sendo pessoa idosa com 82 (oitenta e dois) anos de idade e há três anos foi diagnosticada como pessoa com Parkinson, necessitando do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – TMS, em caráter de urgência.
Argumenta que apesar de requerido, o promovido negou a autorização para o procedimento, ao argumento de que o procedimento não está no rol da ANS.
Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência e sua confirmação no mérito, bem como condenação em danos morais.
Acosta documentos.
Concedida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária ao ID 82866098.
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 83347358, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega a natureza do rol de procedimentos da ANS e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2002.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Intimada a parte promovente para impugnar à contestação, quedou-se inerte.
Ao ID 83641762 consta manifestação da parte promovida indicando o cumprimento integral da tutela.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, e a promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED CAMPINA GRANDE à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. É ponto incontroverso nos autos que a promovente é beneficiária do plano de saúde da promovida Unimed, bem como que necessitou realizar o tratamento médico, consoante requerimento do médico assistente no Laudo ao ID 82859593.
De igual modo, resta comprovado que a promovida, cumpriu, de forma devida, a tutela concedida ao ID 83641762.
Cinge-se a controvérsia no sentido de ser o tratamento requerido de cobertura obrigatória ou não pelo plano de saúde, segundo as normativas da ANS.
No presente caso, pretende o promovente a imposição ao plano de saúde da obrigação de autorizar 30 (trinta) sessões de indução e, por tratar-se de doença progressiva, a manutenção mensal de 4 (quatro) sessões, de acordo com o Laudo Médico acostado ao ID 82859593, associadas às terapias de Fisioterapia Neurofuncional (usando o conceito Bobath Adulto Avançado e o Conceito PNF Avançado) e Fonoterapia especializada em Neurologia.
A demandada, ao apresentar Contestação, limitou-se a argumentar que o procedimento não se inclui no rol de ANS, não possuindo cobertura obrigatória e a inconstitucionalidade material da Lei nº 14.454 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Todavia, razão não assiste ao promovido.
A parte promovente, pessoa idosa e com doença progressiva, necessita do tratamento médico indicado pelo profissional que lhe acompanha, a fim de prolongar a vida e lutar contra o avanço rápido do quadro doentio.
Ademais, o rol da ANS não se trata, puramente, de uma limitação, sendo, na verdade, uma referência básica para os planos de saúde, eis que se encontra em questão o direito à vida e à saúde, ambos direitos fundamentais do consumidor.
Além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei nº 14.454/2022 que altera a Lei dos Plano de Saúde para incluir em seu Art. 10 o seguinte: §12º O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Trata-se de medida legislativa constitucional formal e materialmente, visto que ampara o direito à vida dos usuários do plano de saúde, inexistindo vício de inconstitucionalidade, sobretudo por positivar entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido, entende o TJPB: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
MÉRITO.
DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVA COM O CRESCIMENTO DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO QUE VISA A MELHORA DAS FUNÇÕES MOTORAS DA PACIENTE E COMBATE A LESÕES E TRAUMAS FUTUROS.
TERAPIA THERASUIT.
DEVER DE ATENDIMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO A SAÚDE E A VIDA.
ROL DA ANS.
LISTA QUE VISA OBRIGAR MINIMAMENTE OS PLANOS DE SAÚDE A REALIZAREM DETERMINADOS PROCEDIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387 DA ANS, ARTS. 1º E 2º.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803503-75.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0833908-23.2020.8.15.0001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: UNIMED C.
Grande Cooperativa De Trabalho Medico Ltda APELADA: Olinda Vanessa Soares Nogueira CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais.
Plano de saúde.
Negativa de prestação de procedimento médico.
Alegação de ausência contratual e inexistência do tratamento no rol de cobertura da ANS.
Recusa indevida.
Rol exemplificativo.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - Assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator. (0833908-23.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021).
Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não deve ser acolhido, uma vez a hipótese dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual por parte da demandada, a qual após a concessão da tutela de urgência, concedeu cobertura a tempo e modo devido, de forma que não ficou demonstrada situação de dor e sofrimento à usuária, não exorbitando o mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Assim, entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CERATOCONE.
CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do tratamento indicado pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de ID Num. 82866098 - Pág. 1, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear o tratamento requerido pelo médico especialista, nos termos do laudo médico expedido pelo neurologista Dr.
Rafael de Souza Andrade - CRM 7398 PB, qual seja, 30 sessões de indução e, por tratar-se de doença progressiva, manutenção mensal de 04 sessões, de acordo com o Laudo Médico de ID 82859593, associadas às terapias descritas acima, quais sejam Fisioterapia Neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado e o Conceito PNF Avançado) e Fonoterapia especializada em Neurologia, como exposto no laudo médico mencionado.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866597-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca dos documentos juntados no ID 836417612, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866597-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866597-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO - CPF: *81.***.*12-53 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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