TJPB - 0866597-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
19/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 23:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0866597-32.2023.8.15.2001 RECORRENTE: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou à recorrente o custeio de tratamento de Neuromodulação (Estimulação Magnética Transcraniana – TMS) para tratamento de Mal de Parkinson, que havia sido negado sob a alegação de não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS.
O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO COM “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – TMS, PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU O PROCEDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO ESSENCIAL AO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar.
Havendo prescrição médica atestando que o tratamento solicitado em favor da paciente é indispensável para o tratamento da saúde da usuária, acometida de grave enfermidade, revela-se injustificada a negativa de cobertura para o tratamento prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Em suas razões recursais, alega a recorrente que houve violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo e não meramente exemplificativo, e que a negativa do procedimento não configura ato ilícito, pois o mesmo não consta no referido rol.
Argumenta ainda que, no caso de ser ultrapassado esse entendimento, a Lei nº 14.454/2022 seria inconstitucional por vício material.
Alega também divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados, embora tenha se limitado a transcrever ementas sem realizar o devido cotejo analítico.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso Especial, por impossibilidade do seu cabimento, ou pela negativa do seu seguimento. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias.
A Corte julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o relatório médico acostado no ID 28408627, subscrito pelo médico da parte autora, Dr.
Rafael de Souza Andrade – Neurologista CRM-PB 7398, é claro ao prescrever a 'Estimulação Magnética Transcraniana' para a paciente", atestando expressamente a necessidade e urgência do tratamento, considerando que a paciente, à época do ajuizamento da ação, contava com 81 anos e apresentava quadro de Mal de Parkinson com um conjunto de sintomas que comprometiam sua qualidade de vida e autonomia.
Destacou, ainda, que "o Conselho Federal de Medicina também reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional".
Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ademais, a discussão em torno da negativa de cobertura de tratamento com base na taxatividade ou não do Rol da ANS demanda também a interpretação de cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1.
Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
TABELIÃO DE NOTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO.
PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO.
CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2.
O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada.
Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 10:27
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ISA CLEA CORREIA LIMA NETTO em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:45
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 05:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 04:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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