TJPB - 0809025-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809025-02.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: OZILENE SILVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.83340445, 83340446 e 88852615), bem como das custas finais (ID.87837553).
Consta no ID.88920560 petição da parte exequente, em que CONCORDA com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado pagamento da condenação e das custas finais pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID. 83340445, 83340446 88852615 e 87837553), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.83987768 contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusulas 2.1 e 2.2 prevendo o pagamento do percentual de 30% de honorários contratuais do valor recebido no processo.
Registre-se que a parte autora e seu patrono já receberam (ID.85192120 e 85192801) o valor incontroverso que foi primeiramente depositado nos autos (ID’s. 83340445 e 83340446), restando pendente o recebimento apenas do valor depositado no ID. 88852615.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
Ante a concordância entre as partes, não havendo interesse de recurso, cumpra-se de imediato: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás na forma tradicional/convencional em favor da parte autora e do seu patrono, referente ao valor depositado no ID.88852615, observando: 1.1.
Em favor da parte autora - o importe de R$8.516,03 e acréscimos legais. 1.2.
Em favor do patrono (Rafael de Andrade Thiamer, CPF nº *10.***.*13-92), no valor total de R$ 5.204,16 e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$1.554,44 (15% valor da condenação – Acordão ID.83340425) e aos honorários contratuais no importe de R$3.649,72 ( contrato de honorários ID.83987768, Cláusula 2.1 e 2.2). 2.
Custas pagas - ID.87837553. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:03
Juntada de Informações
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02/09/2024 14:19
Juntada de Alvará
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02/09/2024 13:50
Juntada de Alvará
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01/09/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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01/09/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:24
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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31/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 18:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:44
Juntada de Informações
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05/02/2024 11:53
Juntada de Alvará
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05/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
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05/02/2024 11:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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05/02/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/12/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809025-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2019 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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08/04/2019 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2019 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2019 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2019 00:29
Decorrido prazo de OZILENE SILVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2017 17:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 14:41
Conclusos para despacho
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01/12/2016 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2016 08:37
Juntada de Certidão
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26/02/2016 06:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 25/02/2016 23:59:59.
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05/02/2016 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2016 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2016 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2016 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2015 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2015 21:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2015 13:43
Conclusos para despacho
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14/08/2015 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2015 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2015 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2015 14:14
Conclusos para despacho
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21/06/2015 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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