TJPB - 0843203-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 21:30
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843203-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843203-93.2023.8.15.2001 [Vendas casadas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE ATESTE O ALEGADO PELA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em uma ação declaratória combinada com repetição de indébito relacionada a um seguro prestamista, no contexto de uma relação de consumo, a autora alegou venda casada.
No entanto, não apresentou prova mínima que sustentasse suas alegações, conforme o Art. 373, I, do CPC.
Além disso, não houve requerimento de prova na fase instrutória.
Assim, o pedido se apresenta improcedente.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA) proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, alegou a promovente que é cliente antiga do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo do empréstimo contratado o valor total de R$ 239,85 relativo a um suposto “Seguro Prestamista”.
Ressaltou que a contratação do seguro prestamista está diretamente ligada à proposta de empréstimo que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daquele para a efetividade deste.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do valor descontado indevidamente referente ao seguro prestamista.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 77272129.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 81455998), argumentando que a parte autora firmou com o banco réu contrato independente de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), sendo este inexigível como condição para a contratação de empréstimo consignado.
Asseverou a validade da contratação de seguro prestamista, uma vez que fora passada todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 84786714.
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, fruto este de suposta venda casada na contratação de empréstimo consignado entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a operação e se ela foi fruto de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, verifica-se que, à autora, incumbia, minimamente, provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, no entanto, a documentação trazida pela parte promovente ao id 77192812, na hipótese, faturas de cobrança do seguro prestamista, encontra-se no nome de “MARIA DO S PEREIRA LUCAS”, pessoa esta estranha à lide, não sendo possível comprovar a existência de suposto seguro prestamista em nome da autora e que esta alega ter sido contratado em venda casada ao empréstimo consignado que operacionalizou junto ao réu.
Vale ressaltar que, nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não foi realizado pela promovente, uma vez esta que não trouxe aos autos qualquer documentação que fizesse prova, minimamente, do alegado, bem como, quando instada a produzi-la, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 88102256). É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A COMPROVAR A TESE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0820443-49.2017.8.15.0001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA DE TELEVISOR.
COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO GARANTIA ESTENDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e, se assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Acrescente-se que tal regra incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
De fato, a despeito da condição de hipossuficiente da autora, é cediço que a inversão com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgado, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803664-19.2017.8.15.0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação mínima hábil a comprovar a cobrança de valor correspondente ao seguro prestamista fruto de suposta venda casada, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 77272129.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:35
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:18
Juntada de informação
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843203-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Deste modo, indefiro o pedido feito ao id. 88469582.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:48
Outras Decisões
-
22/04/2024 08:48
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
17/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:19
Juntada de informação
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843203-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843203-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 12:49
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:49
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO - CPF: *57.***.*10-22 (AUTOR).
-
07/08/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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