TJPB - 0867038-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867038-86.2018.8.15.2001 REQUERENTE: EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A(02.***.***/0001-51); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 81518226 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/12/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:17
Determinada diligência
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06/12/2023 22:17
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 22:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2023 22:17
Revogada a Medida Liminar
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06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 21:17
Deferido o pedido de
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31/10/2023 21:17
Determinada diligência
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31/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:53
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:49
Determinada diligência
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04/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:30
Determinada diligência
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20/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 16:47
Juntada de informação
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07/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:31
Juntada de informação
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06/11/2022 06:00
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
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28/05/2020 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:40
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:24
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 18:00
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:59
Juntada de Certidão
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05/06/2019 02:01
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2019 12:14
Juntada de Certidão
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04/04/2019 01:42
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 03/04/2019 23:59:59.
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28/02/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/12/2018 09:05:46.
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05/12/2018 18:02
Juntada de Certidão
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05/12/2018 17:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2018 14:28
Conclusos para decisão
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05/12/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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