TJPB - 0838688-98.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:38
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838688-98.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO REU: INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO DIEGO LEITE SEVERO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de procedência do pedido, apontando omissão/contradição na referida decisão.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161)” A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Ante a interposição de recursos por ambas as partes, remetam-se os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838688-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para contrarrazoar a apelação apresentada pelo INSS, no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 31 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
31/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838688-98.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada por DIEGO LEITE SEVERO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que no exercício dedicado à nobre atividade do magistério, o Autor viu-se acometido por lesão em suas cordas vocais, resultado do uso constante e ininterrupto das mesmas.
Aduz que tal condição desencadeou sequelas permanentes, impondo limitações laborais consideráveis em suas atividades profissionais.
Assevera que em 30/05/2023 requereu a concessão do Auxílio Acidente de forma administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sob a justificativa de que: “não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de Auxílio- Acidente.” Nessa esteira, pleiteia à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de consolidação das lesões, qual seja, 23/05/2019.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 100540785), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, alegando ser a incapacidade pretérita.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor reforçou os pleitos iniciais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão do auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor e se a incapacidade é pretérita à qualidade de segurado.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O primeiro caso enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em suas cordas vocais, dado que limita ou reduz o desempenho das atividades para o trabalho.
Logo, trata-se de incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a data da citação (dado que inexiste prévio requerimento administrativo de auxílio doença), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert, conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.714.507/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Outrossim, no que tange ao pedido principal de auxílio acidente, tem-se que o mesmo não merece amparo. É que para a concessão do auxílio-acidente não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não há perda funcional permanente para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, mas sim limitação temporária e parcial, conforme laudo pericial.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (dado que inexiste prévio requerimento administrativo de auxílio doença), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert, conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.714.507/SC), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a data da citação (dado que inexiste prévio requerimento administrativo de auxílio doença), conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.714.507/SC), tendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert, devendo o referido benefício ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91., até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838688-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:04
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838688-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o Laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838688-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dra.
DANIELE DO NASCIMENTO HOLANDA Data/hora: 17/08/2024 ÀS 14:00 HORAS Local: Clínica Santa Maria Endereço: Rua Rodrigues Alves, 1580 - Bodocongó - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838688-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1) CONSIDERANDO que o perito nomeado previamente declinou do encargo, torno sem efeito sua nomeação. 2) Ato contínuo, NOMEIO o como novo perito a Dra.
Gabrielle do Nascimento Holanda Alves, médica com especialidade em otorrinolaringologia, devendo ser contactada preferencialmente através do seguinte Telefone: (83) 981550406 e e-mail: [email protected], para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda quesitos suplementares ofertados pelas partes. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual. 4) Observem-se, ademais, as determinações já inseridas no despacho de Id. 83120848. 5) O presente serve de expediente.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:13
Nomeado perito
-
10/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:00
Nomeado perito
-
08/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FIGUEIREDO DO AMARAL FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838688-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1) CONSIDERANDO o alegado pelo perito no Id. 85754809, torno sem efeito sua nomeação. 2) Ato contínuo, NOMEIO o como novo perito o médico Igor Guilherme Barros Lôbo, CRM/PB 7324, médico com especialidade em OTORRINOLARINGOLOGIA, com endereço profissional na Rua Av.
Mal.
Floriano Peixoto 1054, Centro, Campina Grande/PB, devendo ser contactado preferencialmente através dos telefones (83) 98218-1301/(83) 3343-1280 para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda quesitos suplementares ofertados pelas partes. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual. 4) Observem-se, ademais, as determinações já inseridas no despacho de Id. 83120848. 5) O presente serve de expediente.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:22
Nomeado perito
-
26/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SEVERO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838688-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO LEITE SEVERO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "83120848 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
06/12/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 10:24
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO LEITE SEVERO - CPF: *15.***.*83-83 (AUTOR).
-
05/12/2023 10:24
Nomeado perito
-
28/11/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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