TJPB - 0838528-73.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838528-73.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 dias..
CAMPINA GRANDE, 5 de setembro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
06/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838528-73.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B-91) C/C PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 09/12/2016 a parte Promovente obteve atestado de 60 dias indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais em decorrência de uma Síndrome do Túnel do Carpo, em virtude dos esforços repetitivos que realiza na execução de suas atividades no banco em que labora, encontrando-se incapaz para as atividades laborativas.
Nessa esteira, pleiteia a CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO do benefício de nº 621.477.503-7 e, subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício nº 626.808.170-0.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 91125449), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se há preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Nessa esteira, no que tange ao pleito do restabelecimento do auxílio-doença, assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “h” do item III, o perito apontou que a periciada estava impedida de exercer a mesma atividade até que realizasse o procedimento cirúrgico adequado.
Desse modo, não pode cessar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Ademais, em resposta ao quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Conforme quesito “i” do item II do laudo pericial o provável início da incapacidade se deu no ano de 2016, de modo que o restabelecimento do benefício nº 621.477.503-7 se mostra viável, uma vez que o mesmo foi deferido pelo período de 12/01/2018 a 15/02/2018, período que a autora já se encontrava acometida pela incapacidade apontada, persistindo a mesma até os dias atuais.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença (NB: 621.477.503-7), desde a última cessação administrativa ocorrida em 15/02/2018, compensando-se os valores inacumuláveis eventualmente pagos na via administrativa, além da prescrição quinquenal, devendo ser o mesmo mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a restabelecer o auxílio-doença (NB: 621.477.503-7), desde a última cessação administrativa ocorrida em 15/02/2018 até a cessação de sua incapacidade ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, compensando-se, ainda, os valores inacumuláveis eventualmente pagos na via administrativa, além da necessária observância da prescrição quinquenal.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838528-73.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: R.
P.
D.
F., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 3 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
03/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:54
Juntada de Alvará
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838528-73.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 13/05/2024, às 11h - Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
09/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838528-73.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: R.
P.
D.
F., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 82956346 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
06/12/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 10:20
Outras Decisões
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05/12/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS - CPF: *31.***.*75-13 (AUTOR).
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05/12/2023 10:20
Nomeado perito
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27/11/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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