TJPB - 0856227-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0856227-91.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Capital CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 RECORRIDO:C R CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
COBRANÇAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO..
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BR Construções Ltda. contra a sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulado pela recorrente, e acolheu o pedido contraposto formulado por CR Consultoria e Gestão Financeira Ltda., condenando a autora ao pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados e pela multa contratual, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) com juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). (id.27898397) Em razões recursais a recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha apresentada teve seu depoimento encerrado indevidamente.
E que as cobranças feitas pela recorrida foram indevidas, visto que o contrato foi rescindido antes da conclusão dos serviços.
Alega, ainda, que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi ilegal e que sofreu danos morais em razão das dificuldades enfrentadas para obtenção de crédito.(id.27898401) Em contrarrazões a recorrida defende que as cobranças foram legítimas.(id.27898407) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como defiro a gratuidade judiciária requerida nos autos.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente alega que, em síntese, contratou a empresa ré para elaboração de contrato de constituição social, oriunda de uma cisão da empresa BR SANEAMENTO LTDA.
Que o prazo para a conclusão do trabalho era de 07 (sete) dias, acertado o valor total de R$ 2.840,00.
Acrescenta que toda a documentação necessária foi enviada no dia 26/05/2023, tendo a ré o prazo de até 01/06/2023 para concluir o serviço.
Que a demora na abertura da empresa foi de mais de 35 dias.
Após isso, a empresa autora informou para a promovida que não iria contratar os serviços de contabilidade, ante a insatisfação do serviço para constituição social da empresa, o que gerou insatisfação da promovida que iniciou cobranças de serviço não prestado e não contratado.
Diz ao final que tais cobranças indevidas ocasionaram a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que dificultou financiamentos e obtenção de crédito.
A questão central do recurso consiste em avaliar a legitimidade das cobranças feitas pela CR Consultoria e Gestão Financeira Ltda. e a existência de eventual ilicitude na inclusão do nome da BR Construções Ltda. nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão a recorrente uma vez que restou demonstrado no caderno eletrônico a contratação dos serviços da recorrida para a elaboração de um contrato de constituição social, resultante da cisão de uma outra empresa, e que o contrato foi estabelecido de forma clara e precisa, incluindo prazos e valores acordados entre as partes.
Além disso, a recorrente, após decidir não contratar os serviços de contabilidade oferecidos pela recorrida, optou por rescindir o contrato.
A rescisão contratual, sem justificativa plausível e sem cumprimento das obrigações pactuadas, gerou o direito da recorrida de cobrar os valores pelos serviços já prestados e de aplicar a multa contratual estabelecida.
Destarte, as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a validade das cobranças, afastando a alegação de ilicitude por parte da recorrida.
Por fim, a inclusão do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes foi legítima, tendo em vista a inadimplência constatada, não havendo qualquer elemento de prova que justifique a reforma da decisão do juízo a quo.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, não pode a parte autora, por ter se arrependido ou por qualquer outra questão não justificável, rescindir contrato e se eximir do pagamento das multas previstas.
Quanto as testemunhas trazidas pela parte autora, primeiro informo que a questão em síntese é documental.
Segundo que uma das testemunhas era impedida legal, conforme artigo 447, § 2° do CPC, enquanto que a segunda testemunha realizou as tratativas com a empresa ré para negociação dos serviços, além de ser namorado da proprietária da empresa, o que coloca em dúvida sua total isenção no depoimento.
Assim, a sentença deve ser mantida visto que as cobranças foram legítimas, decorrentes de débitos efetivamente existentes e contratualmente estabelecidos, sendo forçoso concluir que a empresa recorrida agiu de acordo com seus direitos e obrigações contratuais, DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:50
Conhecido o recurso de BR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0856227-91.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BR CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: C R CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0856227-91.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BR CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: C R CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 15/07/2024 a 22/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
20/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 01:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856227-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: BR CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 Promovido: REU: C R CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA e PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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