TJPB - 0801795-31.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:08
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de DONARIA DELFINO DA SILVA - CPF: *68.***.*48-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:39
Juntada de despacho
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801795-31.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DONARIA DELFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
DONARIA DELFINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida os empréstimos que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário.
Tutela antecipada indeferida O Banco demandado apresentou contestação com preliminares(ID 48204187), na qual aduz, em suma, a regularidade da contratação.
O autor impugnou a contestação, alegando que os contratos juntados são fraudulentos.
Sentença de procedência parcial proferida no ID 67346667.
Todavia, a sentença foi anulada em razão da necessidade de intimação do promovido para se manifestar sobre a alegação de fraude.
Em razão disso fora determinada prova pericial grafotécnica (ID 78583706).
Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 88198404.
Instados a se manifestarem, as partes deixaram decorrer o prazo in albis, conforme se observa das movimentações do sistema Autos conclusos. É o relatório.
Passo da decidir.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com empréstimos feitos em seu nome, o qual vem sendo efetuados descontos mensais.
Todavia, nunca foram devidos e firmado pela Promovente, pugnando pelo cancelamento dos referidos empréstimos, restituição em dobro como indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do empréstimo, bem como a inexistência de danos morais.
Pugna ainda para que em caso de eventual procedência sejam compensados os valores já depositados na conta da autora.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a empresa ré tenha juntado 02 contratos (nº 324006043-8 e 015646866) com suposta assinatura da parte autora quando da realização do empréstimo, a perícia constante no ID 88198404 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova e poderá apreciá-la de forma livre (e motivada), não estando vinculado ao resultado da perícia (art. 479, CPC).
Porém, não vejo motivos de discordar do parecer do expert, nem mesmo a necessidade de complementação do exame.
No meu entender, o laudo confeccionado é coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando cristalino que os contratos não foram assinados pela parte acionante.
Ademais, com relação ao empréstimo nº 811488319, sequer fora juntado o contrato. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a um empréstimo, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os empréstimos n° 811488319, 324006043-8 e 015646866 foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o banco promovido restituir os valores descontados indevidamente, EM DOBRO, até o cancelamento dos falsos contratos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido em sua conta a quantia constante no TED incluso nos Id 48204187 - Pág. 5 , referente a um dos empréstimos questionados nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder o cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, até o cancelamento do falso contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, devendo haver a compensação com os valores depositados.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito, caso ainda não tenha sido feito.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-31.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a divergência recai sobre a assinatura aposta nos contratos colacionados pela parte promovida (Ids 48204184 e 48204185), tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) juntado(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas nos contratos provieram do punho do requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente perícia grafotécnica pelo requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
29/05/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 07:26
Prejudicado o recurso
-
19/04/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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