TJPB - 0807521-08.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:45
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:50
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:31
Determinada diligência
-
29/04/2025 08:31
Deferido o pedido de
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 08:21
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/02/2025 11:48
Homologada a Transação
-
09/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:27
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2025 13:47
Deferido o pedido de
-
09/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2025 21:54
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA ENCARNACAO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 08:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807521-08.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA ENCARNACAO.
DECISÃO Trata de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter, em 13/01/2014, firmado contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um apartamento, que figurou como testemunha a pessoa do promovido (seu irmão).
Todavia, ante a necessidade de financiamento bancário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) a promovente solicitara ao promovido (seu irmão) que figurasse como intermediador, o que de fato se concretizou.
Após, a partir do início de 2022, o promovido teria passado a exigir que a promovente deixasse o imóvel, alegando, a partir de então, ser ele o real proprietário do bem.
A promovente informa o regular pagamento do financiamento (de 29/06/2014 a 29/11/2022), além das demais despesas atreladas ao próprio imóvel (IPTU, energia elétrica etc).
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a promovente seja mantida na posse do imóvel até o final do financiamento.
No mérito requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 56.828,32 referente ao valor total pago pela promovente, além de danos morais em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial para, dentre outros, esclarecer qual a principal pretensão autoral, peticionou – id. 67340058 – requerendo como pretensão principal o desfazimento do negócio com a devolução do valor pago pela promovente.
E, em pedido subsidiário, a manutenção da posse da promovente até a quitação do contrato de financiamento, com posterior obrigação de fazer do promovido em fornecer documentação necessária para realizar baixa na alienação fiduciária.
Emenda à inicial procedida.
Decisão determinando que a parte autora apresente: a) A íntegra do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de forma organizada e na sequência correta de páginas, visto que a forma que foi acostada à inicial prejudica a própria leitura dos referidos documentos.; e, b) Juntar a íntegra do contrato de promessa de compra e venda (particular) onde figuraria a promovente como compradora, já que no id. 67028294 só consta a página final, não tendo o Juízo identificado as demais páginas.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando a Expedição de Ofício ao Registro de Imóveis competente, para que seja averbada restrição quanto ao imóvel: RUA VALE DOS LIRIOS, 28 - APT 202/1 AND - MUCUMAGRO - JOAO PESSOA PB, matrícula 14.724-3.
Resposta do Registro de Imóveis comunicando que foi procedida a averbação de indisponibilidade de bens sobre o imóvel registrado na matrícula nº 147.243.
A parte ré apresentou contestação (id. 80585289).
Como preliminar, sustentou a carência da ação.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
A parte ré apresentou reconvenção, requerendo a condenação da Reconvinte em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Pugnou, também, pela concessão de tutela provisória de urgência para saída imediata da autora, com a consequente rescisão do contrato de locação verbal, para que possa usufruir do seu imóvel.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 83425313).
Impugnação à contestação.
Petição da parte autora sustentando que os argumentos do réu/reconvinte apresentados na impugnação à contestação precluíram.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal.
O réu expôs que, em momento oportuno, colacionará documentos que sejam necessários ao deslinde do processo.
Despacho intimando a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios mínimos acerca da alegada relação locatícia com a parte autora e dos danos morais que afirma ter sofrido, tais como mensagens, e-mails e áudios que demonstrem suas alegações.
Petição da parte ré.
Impugnação da parte autora à petição apresentada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento, com espeque no art. 357 do CPC. 1- Da Preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido A parte ré sustentou a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, sob o argumento de que não é possível que, por meio de um contrato de locação verbal, seja ele obrigado a entregar o termo de quitação do imóvel junto ao agente financeiro, a fim de que a autora possa viabilizar a lavratura da Escritura Pública em definitivo do imóvel em seu nome.
Entrementes, o Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17 /CPC.
E, no caso concreto, há interesse e legitimidade.
Ademais, o argumento em liça constitui matéria que adentra ao mérito, descabendo ser suscitada em sede de preliminar.
Posto isso, rejeito-a. 2- Da produção de prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, visando à oitiva do empresário responsável pela comercialização do imóvel objeto do presente processo, na sede de sua empresa.
Ressalte-se que uma das principais controvérsias desta demanda, que fundamenta a pretensão autoral, diz respeito à titularidade do imóvel localizado na Rua Vale dos Lírios, nº 28, Apto 202/1º Andar, no bairro Muçumagro, João Pessoa/PB, matrícula nº 14.724-3.
Nesse contexto, a oitiva da referida testemunha revela-se essencial para contribuir com o esclarecimento dos fatos e para o adequado deslinde da controvérsia.
Posto isso, defiro a produção da prova em liça. 3- Da designação de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) Considerando os fatos narrados nos autos e a necessidade de instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 10/02/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Justifica-se, a presente medida, ante os benefícios da realização do ato de forma presencial para todos, não havendo conveniência na audiência híbrida, onde há a participação presencial exclusiva da Magistrada.
Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso.
Intimem as partes, pessoalmente e por seus Advogados, para ciência da audiência ora designada.
Cada uma das partes poderá, no prazo máximo de até 10 dias, trazer até 03 (três) testemunhas, as quais, preferencialmente, deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso seja necessária a expedição de Intimação para as testemunhas, deverá a parte interessada, qualificar a testemunha (nome completo, CPF, endereço e telefone), em tempo hábil para efetivação da intimação.
Se requerida expedição de intimação para testemunhas, ao Cartório para Expedir as intimações por Oficial de Justiça. 4- Diligência do Juízo Outrossim, ante a evidência de que uma das partes está faltando com a verdade em Juízo e que tal fato configura litigância de má-fé e, quiçá, conduta criminosa, determino, com urgência, a expedição de mandado diligenciatório, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de até 03 (dias) dias, para que compareça ao imóvel localizado na Rua Vale dos Lírios, nº 28, Apto 202/1º Andar, bairro Muçumagro, João Pessoa/PB, a fim de: a) Verificar, junto aos moradores, inclusive do predito apartamento e ao síndico do edifício, quem reside no referido imóvel; b) Apurar se o imóvel está alugado e quem se apresenta como proprietário e inquilino; c) Caso constatada a existência de contrato de locação, obter cópia do referido contrato, qualificando todos os moradores do apartamento em liça; d) Anexar aos autos cópia do documento de identidade dos moradores do aludido apartamento e questionar que é o proprietário do bem, informando maiores detalhes sobre o aluguel.
A diligência deverá ser acompanhada de certidão circunstanciada, com a descrição dos fatos observados e os documentos coletados, inclusive fotografias e/ou filmagens do prédio e do apto.
Colacionada aos autos o mandado devidamente cumprido, determino que as partes se manifestem, no prazo comum e improrrogável de até 05 dias.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA (AUDIÊNCIA AGENDADA 10.02.2025) CUMPRA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Determinada diligência
-
13/01/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807521-08.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA ENCARNACAO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou, em sua contestação e em sua reconvenção, que o imóvel objeto dos autos foi alvo de relação locatícia verbal entre as partes, bem como que sofreu danos morais em virtude das alegações da parte autora, mas não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, de suas alegações.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios mínimos acerca da alegada relação locatícia com a parte autora e dos danos morais que afirma ter sofrido, tais como mensagens, e-mails e áudios que demonstrem suas alegações; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807521-08.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA ENCARNACAO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807521-08.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES REU: JOSE CARLOS DA SILVA ENCARNACAO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autoraa para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e contestar a reconvenção.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
06/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA MARIA DA SILVA DE PONTES - CPF: *59.***.*06-19 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807065-11.2015.8.15.2001
Carlos Jose Lopes Peters Gomes
Condominio do Edificio Manaira Palace Re...
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 08:36
Processo nº 0804271-30.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Manoel Henrique Filho
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 10:19
Processo nº 0801122-57.2022.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
B S Nepomuceno Comercio de Combustiveis ...
Advogado: Hugo Gondim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 12:37
Processo nº 0832187-31.2023.8.15.0001
Gabriel Clemente Martiliano
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 09:39
Processo nº 0802166-77.2023.8.15.0161
Carlos Alberto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 14:30