TJPB - 0838057-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838057-08.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ BEZERRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA JOSÉ BEZERRA DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduziu a autora que é pensionista e que, em 04 de fevereiro de 2021, contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, ora promovido, com a concessão de crédito no valor de R$ 103.203,80 (cento e três mil duzentos e três reais e oitenta centavos).
Acrescentou que é usuária dos serviços prestados pela instituição promovida, por meio de conta salário onde é depositada a sua pensão.
Alegou que, em junho de 2021, sofreu uma redução em sua pensão por morte recebida através da Marinha, indicando que antes recebia o valor de R$ 6.366,50 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e, em julho de 2021, passou a ser no importe de R$ 4.319,21 (quatro mil trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
Afirmou que as cláusulas contratuais são abusivas e que está sendo comprometido quase 50% (cinquenta por cento) da sua pensão, sustentando que deveria ser descontado apenas o valor de R$ 1.295,76 (mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), equivalente a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, requereu, preliminarmete: a) a gratuidade judiciária, b) a lliberação do valor retido em sua conta, devidamente corrigido e a limitação dos descontos em folha de pagamento para 30% sobre o valor recebido.
No mérito requereu a) a limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido, b) a revisão do contrato com limitação de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, c) a redução dos índices de mora, d) a retirada da comissão de permanência, das multas e dos encargos, e) a repetição do indébito, f) danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Acostou documentos, dentre eles, contracheques (ID's: 61209805, 61209806).
Tutela de urgência indeferida (ID: 62373990).
Contestação apresentada (ID: 64570110), na qual há impugnação, preliminar, aos benefícios da gratuidade concedida e alegação de falta de interesse de agir.
No mérito, indicou que a autora possui um contrato de empréstimo pessoal e não consignado ativo junto ao Banco no valor de R$ 103.203,80, divididos em 72 parcelas de R$ 2.067,92, firmado em 04/02/2021, desse modo, não há sujeição à limitação de 30%.
Afirmou que a possibilidade de desconto automático em conta corrente faz parte da contratação que diminui, inclusive, a taxa de juros incidente sobre o contrato.
Assim, indicou que a taxa de juros aplicada ao contrato é de 1,05% a.m. e 13,35% a.a., abaixo da taxa do BACEN.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato firmado com a parte, extrato da conta corrente da autora (ID's: 64570113, 64570114), demonstrativo do C.D.C (ID: 64570115), contrato firmado no autoatendimento (ID: 64570117).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 68971370). É o que importa relatar, passo à decisão.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C.
As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, no entanto, quedaram-se inerte.
Desse modo, observo não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido, PERMANECE DEFERIDA A GRATUIDADE judiciária à parte promovente.
MÉRITO O cerne da lide gira em torno de se saber se os descontos consignados no contracheque da parte promovente (pensionista da Marinha do Brasil), deve obedecer ao limite legal de 30% e ainda em se verificar a ocorrência de ilegalidade na cobrança de juros, comissão de permanência, índices de mora e encargos relativos ao contrato.
Inicialmente, cumpre ressaltar a particularidade de que a requerente é pensionista militar do Exército Brasileiro (ID: 61209805) e, por isso, encontra-se sujeita à regramento próprio, a saber, a Medida Provisória nº 2.215-10/01, a qual reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu art. 14, parágrafo terceiro: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Essa é uma norma especial aplicada aos militares das Forças Armadas, autorizando que o total dos descontos – obrigatórios e autorizados – sobre a suas remunerações ou proventos alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento).
Logo, sem muitas delongas, por ser pensionista militar, o limite de descontos da parte promovente pode alcançar o patamar de 70% (setenta por cento) do total da sua remuneração.
Da análise do contracheque apresentado pela promovente, sem muitos esforços, fazendo um cálculo aritmético bastante simples, é possível concluir que, após a "perda" de valores informada pela parte, a partir de junho de 2021, os descontos continuaram de acordo com os preceitos legais, eis que não ultrapassam o percentual de 70% (setenta por cento).
Vejamos: O valor bruto em contracheque a partir de julho/2021 é no valor de R$ 4.294,57 e, tirados os descontos obrigatórios (R$ 1.202,56, R$ 12,88 e R$ 2,10), resulta em no montante total de R$ 3.077,03.
Assim, multiplicado esse montante pelo percentual máximo de desconto permito por lei, no caso, 70%, encontramos o valor R$ 2.153,92, sendo esse, exatamente, o limite máximo autorizado para desconto no salário (soldo) da parte promovente.
Na hipótese, o desconto advindo do empréstimo bancário em contracheque é de R$ 2.067,92, portanto, dentro do limite legal, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, amparada na MP 2.215-10/2001, admite o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, incluindo os empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, para que não se alegue teratologia, segue, na íntegra, jurisprudência recente do C.
STJ e E.
TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência, consistente na limitação do percentual de descontos a 30% dos rendimentos do agravante.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a probabilidade do direito do agravado.
Regra prevista na MP n. 2215-10/2001, aplicável aos militares ativos, inativos ou pensionistas, que prescreve que o militar, em decorrência de empréstimos consignados, não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos.
Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal.
Descontos efetuados no contracheque do agravante que se mostram adequados ao limite legalmente permitido.
Ausência dos pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do C.P.C.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Verifica-se rendimento bruto de R$10.664,11 e descontos obrigatórios e autorizados inferiores a 70% da remuneração bruta da parte autora.
Ausência de requisito autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão reformada para revogar a decisão agravada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00234852420238190000 202300232397, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. [...] 2.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3º, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" ( REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D.J.e 12/5/2015). 4.
Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.682.985/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, D.J.e de 16/10/2017.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D.J.e de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D.J.e de 12/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Não havendo nenhuma irregularidade nos descontos consignados do autor, impõem-se a improcedência dos pedidos de limitação nos descontos e de repetição de indébito.
Juros Remuneratórios No contrato, objeto deste litígio, firmado em 04/10/2022, os juros aplicados foram de 1,05% a.m. e 13,35% a.a. (ID: 64570117).
De acordo com os índices do BACEN, para o mesmo período, no mês outubro de 2022, a taxa média de juros fixada foi de 26,28% a.a e 1,96% a.m..
Vejamos: Conforme pode ser observado, não restam dúvidas de que os juros aplicados no contrato foram pactuados abaixo da média fixada pelo Banco Central, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem frente à instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Comissão de Permanência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O C.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991).
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, D.J.e 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que a respeito dos encargos provenientes do atraso de pagamento e multa, em decorrência da inadimplência não houve pactuação da comissão de permanência (ID: 64570117).
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação da comissão de permanência.
Juros Moratórios e Multa Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, quando o contrato bancário não for regido por legislação específica, em caso de atraso nas parcelas – Súmula 379 do STJ.
No presente caso, verifica-se não haver na avença a estipulação de juros moratórios ou mesmo multa, mesmo porque, pactuada a forma consignada de pagamento.
Ressalto que os juros moratórios só são cobrados se houver pagamento das parcelas com atraso.
Desse modo, não tendo havido parcelas adimplidas em atraso, não há o que se revisar ou que se devolver à promovente a esse título.
Assim, não havendo ilegalidade na avença firmada entre as partes, seja com relação à sua cobrança mensal acima do limite de 30%, seja com relação aos juros e encargos, resta inexistente ilícito praticado pela demandada que justifique qualquer tipo de indenização, não havendo, portanto, que se falar em repetição de indébito ou indenização da ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2022 09:47
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA (*62.***.*83-37).
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28/07/2022 21:03
Declarada incompetência
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21/07/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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