TJPB - 0866185-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866185-04.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tramitam nesta 8ª Vara Cível da Comarca da Capital os seguintes feitos: A presente Ação de Despejo por denúncia vazia, proposta por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO; E a Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória, proposta por JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO e ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE, em face da mesma PLANC e do BANCO BRADESCO S/A, tombada sob o nº 0865484-43.2023.8.15.2001.
Ambos os processos envolvem as mesmas partes (em posições invertidas), têm por objeto o mesmo imóvel (Apto 2403, Ed.
Van Gogh, Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, João Pessoa/PB), e discutem a mesma relação jurídica locatícia — sendo que, de um lado, a autora busca a retomada da posse (ação de despejo), e, de outro, o réu requer a adjudicação compulsória do bem, alegando exercício do direito de preferência.
Estão, portanto, presentes os requisitos legais de conexão (art. 55, caput, do CPC), pois há identidade substancial da causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes, justificando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme autoriza também o §3º do mesmo artigo.
Importa consignar que, embora o réu tenha se manifestado nestes autos por meio de petições em causa própria, inclusive mencionando prevenção e conexão, não houve a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação.
Assim sendo, conforme já analisado na decisão ID 119375781, não se configura o comparecimento espontâneo hábil para suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º do CPC, conforme entendimento do STJ: “Para que seja considerado citado o réu que comparece espontaneamente aos autos, é necessária a juntada de procuração conferindo a advogado poderes para receber citação.” (STJ, RHC 168.440-MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2022) Além disso, já houve várias tentativas de citação pessoal do réu sem sucesso, indicando possível conduta de ocultação.
Consta nos autos da ação conexa, proposta pelo próprio réu, o seguinte endereço residencial: Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Apto. 2403, Bairro Bancários, João Pessoa/PB Esse é o mesmo imóvel objeto do contrato de locação discutido na presente ação, e encontra-se confirmado nos autos, razão pela qual há elementos suficientes para autorizar a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 55, §§1º e 3º, 239, §1º, e 252 do CPC: RECONHEÇO a conexão entre os processos nº 0866185-04.2023.8.15.2001 e nº 0865484-43.2023.8.15.2001, por versarem sobre os mesmos fatos, partes e imóvel; DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto, permanecendo ambos sob tramitação nesta 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, com a devida vinculação e organização dos autos eletrônicos; RATIFICO que o réu JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO ainda não se encontra validamente citado nos autos desta ação de despejo, motivo pelo qual o prazo para apresentação de contestação permanecerá suspenso até a efetiva citação válida; DETERMINO a expedição de mandado de citação por hora certa, com base no art. 252 do CPC, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Apto. 2403, Bairro Bancários, João Pessoa/PB Observando-se as exigências legais: tentativa em dois dias distintos, suspeita de ocultação, e designação de dia e hora para o cumprimento; Após cumprimento, certifique-se e abra-se vista para manifestação da parte ré, observando-se o prazo legal.
Ressalto que fica sem efeito apenas no que for incompatível a determinação anterior (ID 119375781) quanto às diligências de localização, tendo em vista a autorização expressa para citação por hora certa no endereço já indicado pelo réu em petição nos autos conexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:28
Outras Decisões
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09/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 12:12
Juntada de
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866185-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo com pendencia de citação do promovido, embora já realizada pesquisa de endereço da parte pelos órgão de apoio ao Judiciário.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:01
Determinada diligência
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:32
Juntada de
-
13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:37
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 10:38
Determinada diligência
-
27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:49
Juntada de
-
22/05/2025 23:31
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:57
Juntada de
-
11/04/2025 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:25
Juntada de
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866185-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:36
Juntada de
-
19/02/2025 14:33
Juntada de
-
21/01/2025 11:42
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:42
Deferido o pedido de
-
18/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 19:45
Juntada de
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866185-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:11
Declarada incompetência
-
02/05/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866185-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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