TJPB - 0811218-14.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811218-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/01/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:00
Conhecido o recurso de ABRAAO LINCOLN BRAZ GOMES - CPF: *25.***.*41-05 (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0811218-14.2020.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON REGIS GOMES, GERSON BRAZ GOMES, ADNILSON LEITE GOMES NETO, EDLANNY DE FATIMA BRAZ GOMES, EDIGERLANE BRAZ GOMES DA FONSECA, EDJANE DE FATIMA GOMES FERREIRA, ABRAAO LINCOLN BRAZ GOMES, ANDERSON REGIS GOMES JUNIORCURADOR: EDJANE DE FATIMA GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON REGIS GOMES, representado por sua curadora, EDJANE DE FÁTIMA GOMES FERREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Conta a inicial que no dia 30 de novembro de 2019, a curadora do autor dirigiu-se a um dos terminais eletrônicos do Banco do Brasil e não conseguiu sacar o benefício previdenciário do autor, verba essencial à compra de medicamentos do requerente tendo comunicando o problema à instituição financeira por diversos canais de atendimento, sem que o problema tenha solucionado.
Diante disso, veio em Juízo requerer a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ao Id 36516265.
Em suma, esclarece o demandado que a ficha detalhe do caixa eletrônico utilizado para o saque demonstram que houve a retirada do dinheiro.
Assim, assevera que não houve ato ilícito perpetrado pelo banco a assegurar os pedidos indenizatórios apresentados pelo autor.
Réplica ao Id 40837819.
Intimado para apresentar as imagens das câmeras internas, conforme solicitado pelo Parquet, informou o Banco do Brasil que as imagens ficam guardadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual não seria possível cumprir com a determinação judicial.
Realizada audiência de instrução de julgamento para oitiva da preposta do banco, as partes apresentaram suas razões finais aos Ids 69908874 e 70018822.
Informado o falecimento do autor, habilitaram-se os herdeiros ao Id 82306496. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
Pelo princípio da primazia do mérito, aproveitando à parte o julgamento do mérito da demanda, poderá o magistrado deixar de apreciar as preliminares arguidas, conforme preleciona o artigo 488 do CPC.
Assim, passo a análise do mérito.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir se houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, mediante a retenção indevida de valores, após tentativa de saque de benefício previdenciário pelo autor.
Tratando-se de fato negativo (não recebimento) o ônus da prova direciona-se ao réu, o qual, no contexto dos autos, possui não apenas a capacidade técnica, mas o dever de apresentar fato impeditivo do direito pretendido pelo requerente.
Junto à exordial, a parte autora apresentou o extrato retirado no dia do ocorrido (Id 28438503), no terminal eletrônico em que foi feito o saque e, no referido documento, consta a retirada de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Após auditoria interna, mediante reclamação apresentada pela parte autora, o Banco do Brasil concluiu que não houve falha no terminal eletrônico utilizado pela autora, ratificando a entrega das cédulas.
Por meio da Fita Detalhe (Id 36516270), há registro de um saque realizado em nome de EDJANE DE FÁTIMA GOMES FERREIRA, no valor de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais), tendo sido liberadas catorze cédulas de R$ 100,00 (cem reais), uma cédula de R$ 50,00 e quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais).
Na sequência, analisando as informações lançadas no sistema interno da Ouvidoria do Banco do Brasil (Id 36516271), foi registrado: “Solicitamos alteração do responsável pelo fato pois não existem quaisquer falhas de procedimento por parte da 8347 – PSO João Pessoa.
Trata-se de saque de benefício INSS nr. 78647141-7 no TAA 73222, localizado na SAA da ag.
Parque Solon de Lucena (pref 3277).
Após análise, verificou-se que o saque foi efetuado com sucesso, sem sobra física no Terminal.
Pela foto do TAA, vê-se que um homem efetuou o saque acompanhado de uma mulher em 30/11/2019, no valor de R$ 1.490,00.
O cartão utilizado foi o de nr. 4001.9901.1085.9629 em nome da curadora EDJANE DE FÁTIMA G FERREIRA e com a senha que é pessoal e intransferível.” (grifei).
Ainda, há o seguinte registro: “Não detectamos sobra no terminal 73222.
Conferências realizadas no dia 05 e 06 de dezembro/19.
Conforme resposta data ao COE 2019/21086187 em 06/12/2019, relatamos as seguintes observações nas imagens do CFTV no momento do saque: 10:15 Casal entra na SAA; 10:15:39 Acessam o TAA 73318; 10:18:00 Acessam o TAA 73222 (TAA da contestação); 10:18:33 Sr. que manuseou o cartão no TAA, repassa algo a Sra. que o acompanha.
Esta recebe, confere e guarda em sua bolsa; 10:19 Não utilizam mais o TAA 73222; 10:19:33 Conversam e caminham para saída, sem aparente preocupação. 10:19:47 Sra sai da agência e retorna imediatamente. 10:19:59 Sra olha discretamente para câmera. 10:20:13 Casal sai da agência.
As imagens do CFTV foram salvas e estão à disposição.
Nos redirecionando a mensagem para análise e parecer ao prefixo 4804 (CMA) sobre ressarcimento ao cliente sob aspecto negocial, do valor TOTAL contestado.
Onde o nosso parecer foi DESFAVORÁVEL ao ressarcimento solicitado, tendo em vista o parecer do PSO quanto a inexistência de sobra de numerário e quanto ao relato da imagens verificadas no CFTV.” Nessa direção, apesar das imagens propriamente ditas não terem sido apresentadas pela instituição financeira face o seu descarte após 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a meu sentir, as informações lançadas pela auditoria interna realizada pelo Banco do Brasil, contemporânea à ocorrência do fato, mostram-se suficientes à improcedência dos pedidos autorais.
Analisando os documentos trazidos pelo réu, observo que todo o procedimento para apurar a falha no saque realizado pelos autores foi devidamente realizado, estando evidente que a instituição financeira apurou a falha apontada pela parte interessada e constatou, por diversos meios (quantidade de notas no terminal, imagens internas, fita detalhe) que não houve nenhuma falha na operação realizada pela parte autora no terminal, dia e local descritos.
Causa estranheza que a situação descrita na peça vestibular ter ocorrido em novembro de 2019, mas a parte autora ter esperado até fevereiro de 2020 para ingressar com a demanda, mesmo alegando que o valor retido pela instituição financeira era essencial à saúde do autor.
Vê-se, ainda, que a resposta negativa da Ouvidoria do Banco do Brasil, juntada pelo promovente ao Id 28437985, data de 26/16/2019, ainda assim, o feito só foi distribuído em 19/02/2020.
Destarte, à luz das provas apresentadas nos autos, tendo o promovido demonstrado satisfatoriamente fato impeditivo do direito autoral, constato que não há restituição a ser realizada em favor da parte autora tampouco há danos morais indenizáveis na espécie, visto que ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela instituição bancária capaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, não há como acolher o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente em custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837433-90.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Joao Vianey Chaves Nogueira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 15:01
Processo nº 0879620-84.2019.8.15.2001
Maria da Conceicao Correia da Cunha
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:30
Processo nº 0800781-94.2023.8.15.0161
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Ana Maria Braga Silva
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 17:26
Processo nº 0800504-55.2023.8.15.0201
Manoel Vicente dos Prazeres
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 15:09
Processo nº 0815145-80.2023.8.15.2001
Centro de Ensino para Cursos Habilis Ltd...
Lairla de Cassia Farias da Silva
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 16:23