TJPB - 0800781-94.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BRAGA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800781-94.2023.8.15.0161 DECISÃO Pelo que se vê dos autos, em 11/07/2023 foram bloqueados R$ 419,93 das contas bancárias da executada.
Mais adiante, em 28/08/2023 a executada aderiu a um programa de parcelamento e pediu a liberação dos recursos bloqueados.
Decido.
Com efeito, muito embora a adesão da executada ao programa de parcelamento tenha o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos executados, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios, é certo que as penhoras realizadas anteriormente ao parcelamento devem ser mantidas como garantia da execução fiscal, até que sobrevenha o cumprimento total da obrigação, mesmo que se trate de penhora de ativos financeiros, como sói decidir o Col.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e, por consequência, de aplicação obrigatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...) 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. (...) 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Ademais, nada impede que diante de eventual onerosidade excessiva pleiteie a executada a substituição da penhora de dinheiro por outro bem suficiente à garantia do juízo.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO de levantamento e determino a manutenção da penhora efetuada nesses autos, até a conclusão ou rescisão do parcelamento.
Voltem os autos à suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:54
Indeferido o pedido de ANA MARIA BRAGA SILVA - CPF: *75.***.*71-34 (EXECUTADO)
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18/12/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800781-94.2023.8.15.0161 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ANA MARIA BRAGA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ANA MARIA BRAGA SILVA.
A executada foi citada pessoalmente (id. 74205898), entretanto quedou-se inerte (id. 75645942), tendo sido realizado o bloqueio judicial (id. 76812736).
Em petição de id.78753284, a exequente informou que as partes realizaram acordo extrajudicial renegociando a dívida objeto desta execução.
Instado a manifestar-se acerca do acordo realizado, o exequente quedou-se inerte.
Decido.
Conforme supramencionado, as partes firmaram acordo extrajudicial renegociando a dívida objeto desta execução, conforme termo de parcelamento (id. 78753293).
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 78753293, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Promova-se a baixa do bloqueio judicial no SISBAJUD (id. 76812736).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:12
Homologada a Transação
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05/12/2023 07:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:27
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2023 19:07
Decorrido prazo de ANA MARIA BRAGA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:54
Outras Decisões
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05/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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