TJPB - 0804171-12.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 12:59
Juntada de cálculos
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 03:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804171-12.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ARNALDO FLORENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:49
Outras Decisões
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ARNALDO FLORENCIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO FLORENCIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 05:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO FLORENCIO DA SILVA - CPF: *45.***.*03-87 (AUTOR).
-
24/06/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837433-90.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Joao Vianey Chaves Nogueira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 15:01
Processo nº 0879620-84.2019.8.15.2001
Maria da Conceicao Correia da Cunha
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:30
Processo nº 0800781-94.2023.8.15.0161
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Ana Maria Braga Silva
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 17:26
Processo nº 0800504-55.2023.8.15.0201
Manoel Vicente dos Prazeres
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 15:09
Processo nº 0815145-80.2023.8.15.2001
Centro de Ensino para Cursos Habilis Ltd...
Lairla de Cassia Farias da Silva
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 16:23