TJPB - 0804892-61.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:14
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804892-61.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por LUCIANO DO SANTOS DA CUNHA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme narra a peça vestibular.
A parte executada apresentou impugnação à contestação - ID n. 83994048.
A parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação - ID n. 85460425.
Cálculos judiciais - ID n. 87529276.
Transcorrido o prazo de manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo pagamento do valor total de R$ 1.923,27 ( mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) - ID n. 83181657.
A parte executada discordou da quantia pleiteada, discorrendo, inclusive, sobre a inexistência de documentos que permitisse aferir o valor devido.
Todavia, entendo que a impugnação da parte executada, constitui mera irresignação em relação à condenação, em especial, por constar nos autos os extratos bancários de ID n. 7161825, o qual possibilita analisar a realização dos descontos objeto dos autos.
Em adição, a contadoria judicial indicou a existência de quantia pendentes a serem adimplidas - ID n.m 87529276.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 87529276.
EXPEÇA-SE alvará do valor depósitado a parte exequente.
Em caso de existência de contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para complementar o valor devido, conforme elencado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/03/2024 19:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/02/2024 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804892-61.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:47
Outras Decisões
-
06/12/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA - CPF: *33.***.*78-77 (AUTOR).
-
17/07/2023 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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