TJPB - 0804892-61.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804892-61.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por LUCIANO DO SANTOS DA CUNHA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme narra a peça vestibular.
A parte executada apresentou impugnação à contestação - ID n. 83994048.
A parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação - ID n. 85460425.
Cálculos judiciais - ID n. 87529276.
Transcorrido o prazo de manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo pagamento do valor total de R$ 1.923,27 ( mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) - ID n. 83181657.
A parte executada discordou da quantia pleiteada, discorrendo, inclusive, sobre a inexistência de documentos que permitisse aferir o valor devido.
Todavia, entendo que a impugnação da parte executada, constitui mera irresignação em relação à condenação, em especial, por constar nos autos os extratos bancários de ID n. 7161825, o qual possibilita analisar a realização dos descontos objeto dos autos.
Em adição, a contadoria judicial indicou a existência de quantia pendentes a serem adimplidas - ID n.m 87529276.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 87529276.
EXPEÇA-SE alvará do valor depósitado a parte exequente.
Em caso de existência de contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para complementar o valor devido, conforme elencado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 14:28
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 20:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:36
Conhecido o recurso de LUCIANO DOS SANTOS DA CUNHA LIMA - CPF: *33.***.*78-77 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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