TJPB - 0865553-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:20
Juntada de carta
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27/04/2025 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
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17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865553-75.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSIMAR LIMA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO anulatória c/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIMAR LIMA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos, que teriam origem em contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece a contratação.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pelo reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida pugnou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, a cassação da justiça gratuita, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito pleiteou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Impugnação à contestação.
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Pugna a parte ré pela revogação da justiça gratuita.
Entretanto, tal pedido não pode ser apreciado.
Diante das alegações do réu, sem substrato hábil, a impugnação não procede Do interesse de agir Suscita o suplicado preliminar de ausência de interesse de agir, já que não houve pretensão resistida, asseverando que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme o CPC, art. 319, são requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Por sua vez, o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "(...) são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540).
Assim, segundo a legislação vigente e a doutrina, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da pretensão.
Logo, observa-se que prévio requerimento administrativo na intenção de solucionar o conflito não é pressuposto processual ou condição da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Ainda em preliminar, alega valor excessivo atribuído a causa, com a consequente necessidade de readequação.
O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive, nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.
Nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais o valor atribuído a causa deverá ser ficado em consonância com o total pretendido a título de indenização.
Tendo, o autor, assim procedido, a impugnação não merece ser acolhida.
Do mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que o autor restou cientificado que o cartão de crédito teria opção de saques (crédito rotativo) e compras, sendo tais débitos descontados de seu contracheque (ID 85350854).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela parte demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
No referido contrato, consta, ainda, de forma explícita, que houve aquiescência da requerente.
Sendo assim, percebe-se que os valores sob a denominação de cartão de crédito contido no contracheque do promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido.
Como o autor se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há compras e pagamentos não adimplidos.
A vasta documentação apresentada pela ré demonstra que a contratação de mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO DO RESTANTE ATRAVÉS DE FATURA ENVIADA PARA A RESIDÊNCIA DO CLIENTE – LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0805021-75.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865553-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIMAR LIMA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865553-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO com pedido de liminar proposta por JOSIMAR LIMA DA COSTA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte promovida estaria realizando descontos em seu contracheque referente a contratos de empréstimos que não reconhece.
Vem requerer que sejam antecipados os efeitos da tutela, com suspensão dos descontos indevidos insertos nos vencimentos laborais do Autor. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus bonis juris, sabido que há maior rigor quanto a sua plena caracterização; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De se ressaltar, inicialmente, que não se está aqui diante daqueles pedidos de tutela antecipada em que a parte autora objetiva o cancelamento dos descontos efetuados tão somente porque estão lhe causando situação de miserabilidade ou porque estaria sofrendo descontos em seu benefício da aposentadoria em limite superior ao permitido.
No caso, o autor nega a existência da contratação, aduzindo ser indevido o desconto mensal realizado em seu benefício previdenciário.
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que o contrato é falso ou a assinatura contida no contrato questionado não sejam da parte autora, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo.
Afasta portanto o requisito do fumus bonis juris.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação visto que se for constatado que de fato os descontos são indevidos a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Em demandas desta natureza, apesar deste Juízo já ter determinado a designação de diversas audiências, as partes, de forma reiterada, afirmam acerca da inviabilidade de acordo.
Além do mais, a necessidade da designação de audiência prévia vem se apresentando contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo e, a sua designação em momento posterior em nada afeta a ampla defesa e o contraditório.
Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:45
Juntada de carta
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04/12/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR LIMA COSTA - CPF: *32.***.*86-72 (AUTOR).
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23/11/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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