TJPB - 0802554-89.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de WIVIANE EUGENIA PAIVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:53
Determinada diligência
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11/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de WIVIANE EUGENIA PAIVA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de WIVIANE EUGENIA PAIVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802554-89.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: WIVIANE EUGENIA PAIVA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de ID. 83180761 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a devolução dos mandados de citação devidamente cumpridos.
Uma vez apresentada contestação, OUÇA-SE a parte embargante no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:18
Outras Decisões
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01/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802554-89.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: WIVIANE EUGENIA PAIVA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, promovido por WIVIANE EUGENIA PAIVA em face de RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o(a) autor(a) que ocupa a posição de locatária do box 01, 02 e 03, desde o ano 1974, onde funciona uma pequena empresa do ramo de fotografia, com endereço na Avenida Comendador Renato Ribeiro Coutinho, S/N, GALERIA SABINIANO MAIA, por mais de 50 (cinquenta) anos.
Acrescenta que firmou contrato de locação verbal com o Sr.
SEVERINO ANDRE CARVALHO (SEGUNDO EMBARGADO), realizando reformas e manutenção sem qualquer intervenção do locador, e que foi surpreendido(a) com a penhora e arrematação do imóvel em favor da RIX INTERNET LTDA - EPP (PRIMEIRA EMBARGADA), em razão de decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo.
Requereu, em sede de liminar, a "suspensão/cancelamento do mandado de imissão de posse como medida constritiva que recai sobre o imóvel de posse da Embargante, demonstrada sua legítima posse e direitos, atendendo o enunciado do art. 678 do CPC".
Determinada a intimação da embargante para acostar documentos a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, o que foi atendido no evento retro. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Os embargos de terceiros encontram previsão normativa entre os arts. 674 a 681, do CPC.
Reza o art. 674, caput e §1º, do dito Código: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso, infere-se dos autos que o embargante não é parte na execução, portanto, legítimo ao manejo dos embargos de terceiro.
A concessão de liminar depende da observância de dois requisitos, quais sejam, fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Para tanto, o Diploma Processual Civil disciplina em seu art. 678 que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, visa a(o) embargante que seja desconstituída a imissão na posse deferida em decisão judicial prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo, em favor do PRIMEIRO EMBARGANTE, porquanto locatária e detentora da posse de parte do imóvel objeto de penhora e arrematação no referido processo.
O imóvel objeto da ação foi adquirido pela PRIMEIRA EMBARGADA em leilão público, tornando-se proprietária do imóvel.
Logo, revela-se correta a execução de atos expropriatórios em face da locatária.
Isso porque, havendo arrematação, a tomada do imóvel é a medida lógica, já que não há, na situação fática, nenhuma relação entre adquirente e locatário que o obrigue a respeitar o contrato de aluguel firmado com o anterior proprietário.
Afinal o adquirente não é sucessor.
Deste modo, o contrato realizado entre o antigo proprietário e o embargante não se sobrepõe ao direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel.
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil – Questão de fato comprovada por meio de prova documental, sendo desnecessária a prova oral – Recurso improvido.
EMBARGOS DE TERCEIROS – Oposição por locatários diante da ordem de reintegração de posse expedida nos autos da ação sob nº 1007428-79.2019.8.26.0477 – Locatários embargantes que não comprovaram boa-fé, pois conheciam a demanda judicial que visava retomar a posse do imóvel em desfavor do locador – Não sendo legítima a posse que o locador exercia, com quem os embargantes celebraram o contrato de locação, mostra-se injustificável a permanência deles no imóvel, cuja posse foi atribuída judicialmente à embargada, a qual não pode ser compelida a respeitar o contrato de locação entre terceiros – Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos embargantes.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004568-37.2021.8.26.0477; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) A par disso, o artigo 889 e inciso III do Código de Processo Civil, determina a intimação daquele que possui direito real de uso, no caso de hasta pública.
Tal dispositivo visa a garantir a proteção daquele que já detinha o direito real antes da constrição judicial do bem.
A despeito disso, certo é que a própria inicial narra a ausência de formalização de contrato de locação do imóvel, asseverando expressamente que o referido negócio jurídico se deu de forma verbal desde o ano de 2000, perdurando até os dias atuais, inexistindo, por conseguinte, sua respectiva averbação na matrícula do bem, o que, por evidente, afasta a necessidade de intimação prévia da hasta pública realizada e homologada na execução associada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO À ARREMATAÇÃO - LEILÃO JUDICIAL - ART. 886, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO OPONIBILIDADE A TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - Cumpridos os requisitos do art. 886, do CPC, não há que se falar em nulidade do leilão judicial. - Dentre aqueles que serão cientificados da alienação judicial previstos no artigo 889, do CPC, não se encontra a figura do locatário. - O contrato de locação não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros e, portanto, não dá direito de preferência ao locatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.239283-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Assim, considerando os elementos trazidos pelo(a) embargante, não vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários à concessão da medida de suspensão da imissão na posse, que se deu nos autos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
CITEM-SE os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WIVIANE EUGENIA PAIVA - CPF: *25.***.*15-50 (EMBARGANTE).
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04/12/2023 17:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 00:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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