TJPB - 0800583-06.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PEDRO ROMAO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO ROMAO DOS SANTOS Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Recurso Inominado; Certifico a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 13:14:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
05/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO ROMAO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PEDRO ROMAO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO ROMAO DOS SANTOS Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 04.05.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 04.05.2018.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em maio de 2009, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de Motorista do quadro efetivo do município demandado desde 01.05.2009, conforme Fichas Financeiras Individuais (Num. 72753946).
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
Vejamos: Art. 5° - Todos os cargos compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”.
Art. 6° - A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor for provido.
Já o art. 7º da mesma Lei Municipal, prevê a progressão horizontal dos servidores: Art. 7° - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes desse prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas.
A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez. (negritei) Quanto à alegação do Município de que o cargo de Motorista não se encontra abarcado pela Lei Municipal nº 130/97, observa-se que, efetivamente, a Lei Municipal n.º 346/06 criou outros cargos e grupos ocupacionais no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal n.º 130/97, dentre eles o de MOtorista, modificando o Anexo I da Lei Municipal n.º 130/97 (id. 72753947).
Sobre o tema, vale ressaltar que, embora a lei Municipal 130/97, não tenha listado o servidor ocupante do cargo de Motorista, na época, inexistente no município, a Lei municipal n 286, de 02/5/2005, em seu artigo 3º define que será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira do serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior." Assim, não havendo o Legislador Municipal, excetuado desse artigo nenhuma função/cargo do serviço público municipal de se beneficiar da gratificação de progressão horizontal, pois trata-se de gratificação de estímulo e valorização ao trabalho dos servidores públicos em geral.
Portanto, é imperativo que o município regularize a situação funcional da parte autora, promovendo sua progressão para o nível adequado em conformidade com seu tempo de serviço no setor público municipal.
Ademais, o não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração.
No caso dos autos, observo que o município demandado não realizou a progressão de nível da parte autora e nem apresentou nenhuma causa que extinguisse ou modificasse o avanço horizontal, inexistindo motivo para contestar e/ou não realizar a progressão do promovente.
O reconhecimento desse direito refere-se a um ato administrativo vinculado, ou seja, deve-se ater aos requisitos estabelecidos em lei, no presente caso, os da Lei Municipal nº 130/97, consequentemente, não pode ser negado o direito da promovente em ter atendido o seu direito à progressão horizontal ao nível condizente, bem como os seus reflexos nas verbas salariais, diante do ato omissivo do demandado.
Observa-se, ainda, que a progressão horizontal deve ser conferida ao servidor independentemente de requerimento administrativo, eis que a Lei não prevê tal conduta.
Em relação à repercussão financeira, a lei municipal n° 130/97 previa um acréscimo salarial de 10% a cada mudança de nível.
Contudo, a lei municipal n° 286/05 alterou esse percentual para 5%: Art. 3° - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira no serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior.
Por isso, o município deve ser obrigado a regularizar a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146/MG.
Desta forma, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda, ou seja, cingem-se ao período compreendido entre os cinco anos retroativos, contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, devendo-se, contudo, assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão.
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA NO CURSO DA DEMANDA.
ATOS PRATICADOS DURANTE REFERIDO PERÍODO QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTENDA.
SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO JÁ CESSADA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RELACIONADAS AOS REAJUSTES EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.144/07.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.014326-2, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PRELIMINARES.
PRIMEIRA: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO.
ADVOGADO QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CAUSÍDICO DURANTE O SEU IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
SEGUNDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO LEGAL: TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REGULAMENTAR TAL CRITÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO.
PROGRESSÃO DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
DEMANDA DE NATUREZA REPETITIVA.
LABOR DE MENOR ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CALCULADA COM BASE NO IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012188-8, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (LEI MUNICPAL Nº 430/93).
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012224-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro na Lei 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda e extingo o processo com resolução de mérito.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 11:11:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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05/09/2024 15:01
Recebidos os autos.
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05/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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05/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:32
Juntada de decisão
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03/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PEDRO ROMAO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO ROMAO DOS SANTOS Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia a progressão pelo interstício temporal, que não demanda qualquer outro requisito ou comprovação.
Logo, desnecessário o seu depoimento pessoal ou prova testemunhal.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: A preliminar de inépcia da inicial por se tratar de pedido ilíquido não merece ser acolhida.
De início, cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP , Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Por fim, registre-se que o caso em exame envolve pedido de progressão funcional com pagamento de diferenças pretéritas, com reflexos nas parcelas que integram a remuneração, forçoso admitir que eventual apuração do crédito demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 04.05.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 04.05.2018.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em maio de 2009, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
A Lei 130/1997, em seu artigo 2º, estabelece que o referido Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bananeiras é destinado aos servidores ocupantes dos cargos descritos no ANEXOS I da referida Lei, divididos nos grupos ocupacionais de ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS (Auxiliar de Serviços Gerais, Atendente de Saúde, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia, Agente Administrativo), ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (Assistente Técnico Administrativo, Operador de Computador e Fiscal de Tributos Municipais) e DO MAGISTÉRIO (Professor P2 e Professor P1).
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, ensina: "Como já vimos, em razão de sua autonomia constitucional, as entidades estatais são competentes para organizar e manter seus servidores, criando e extinguindo cargos, funções e empregos públicos, instituindo carreiras e classes, fazendo provimentos e lotações, estabelecendo a remuneração, delimitando os seus deveres e direitos e fixando regras disciplinares.
Os preceitos reguladores das relações jurídicas entre a Administração e o servidor constituem o regime jurídico, explicitados nos Decretos e regulamentos expedidos para sua fiel execução pelo Poder Executivo ou pelos demais poderes, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, no exercício de suas respectivas administrações.
As disposições estatutárias ou de outra natureza, se outro for o regime jurídico, todavia, não podem contrariar o estabelecido na Constituição da Republica como normas gerais de observância obrigatória pela Administração direta e indireta, conforme o caso, na organização do seu pessoal e dos respectivos regimes jurídicos." (Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 413) Feito tal escorço, em prelúdio, colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de MOTORISTA do quadro efetivo do município demandado, desde 01.05.2009, conforme comprova Ficha Financeira Individual e Demonstrativos de Pagamentos (Num. 72753946).
Dito isso, urge se registre, por oportuno, que o cargo ocupado pela parte autora não se encontra abarcado pela Lei 130/1997, nos cargos descritos no ANEXOS I da referida Lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à progressão horizontal, vez que o ente público tão somente pode aplicar os ditames insertos na legislação municipal, porquanto, de todos cediço, a Administração Pública só pode agir dentro do preconizado ou permitido em lei, isto é, em matéria de Administração Pública, o gestor ou administrador deve observar estritamente o que dispõe a lei e agir dentro dos seus exatos limites, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, vale ressaltar que o princípio da legalidade "é específico para um Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. [...] É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 21ª ed.
Editora Malheiros, 2006. p. 97).
Daí porque, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza [...]" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
NOVO PLANO DE CARREIRA.
LEI 11.0191/2005.
APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRECEDENTE. [...] 6.
Está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa"( REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 09/12/2015.) Agravo regimental impróvido .( AgRg no AgRg no REsp 1507243/RS, Relator: Min.
Humberto Martins, 2ª TURMA, j. 05/04/2016).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 11:52:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PEDRO ROMAO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO ROMAO DOS SANTOS Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Forte no Acórdão de id. 82938278, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação de id. 75784164.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023, 22:18:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 08:44
Juntada de informação
-
28/08/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de ofício de informação
-
04/08/2023 10:10
Juntada de informação
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2023 17:45
Outras Decisões
-
05/05/2023 00:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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