TJPB - 0803385-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/01/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803385-65.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:25
Outras Decisões
-
05/12/2023 05:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 08:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*85-04 (AUTOR).
-
25/05/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000686-52.2014.8.15.0181
Fabio Costa Madruga
Espolio de Adauto de Freitas Ferreira
Advogado: Henrique Toscano Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2021 08:10
Processo nº 0000686-52.2014.8.15.0181
Maria Macedo Ferreira
Fabio Costa Madruga
Advogado: Fabio Meireles Fernandes da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 08:45
Processo nº 0801461-35.2016.8.15.2001
Edmilson Castro de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2019 13:34
Processo nº 0867940-63.2023.8.15.2001
Juliana Goncalves da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 11:21
Processo nº 0808247-50.2021.8.15.0181
Creuza Pacifico de Araujo
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 11:47