TJPB - 0866674-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0866674-41.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: MIDWAY S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: BEL.
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN 2.738) RECORRIDA: SANDRA MARIA PRUDÊNCIO DINIZ (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ RUBENS DE MOURA FILHO, OAB/PB 14.649) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PAGO A MAIOR NÃO HAVIA SIDO ESTORNADO OU CREDITADO NA FATURA COM VENCIMENTO NO MÊS SEGUINTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI PAGA, OCASIONANDO NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DO ESTORNO NÃO IMPUGNADA PELA PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO EM OUTUBRO DE 2023 QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: IDs 29739104 E 29739107 (embargos de declaração) RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29739111 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29739116 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado contra sentença prolatada na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 27/09/2023 em duplicidade, porém o promovido não realizou o estorno e nem incluiu o valor pago a maior como crédito na fatura com vencimento em 24/10/2023, motivo pelo qual a autora deixou de pagar a referida fatura, o que culminou na inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar ao promovido que realizasse a compensação no saldo devedor do valor pago em duplicidade, excluindo-se os encargos de juros e multas referentes ao valor pago, permanecendo no saldo devedor apenas a diferença do valor não pago e os seus encargos e a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sua irresignação, alega que o recorrente que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o fato de que o valor pago em duplicidade havia sido devidamente estornado para a conta em que foi realizado o pagamento e que a negativação se deu em razão de inadimplemento da fatura com vencimento no mês de outubro de 2023, inexistindo ilegalidade por se tratar de exercício regular de um direito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença incorreu em equívoco ao analisar as alegações e as provas colacionadas aos autos.
No tópico 8 da contestação, o demandado colaciona tela sistêmica na qual consta a informação de realização do estorno da quantia paga em duplicidade.
Segue no tópico 9 esclarecendo que “Apesar de a Autora informar que o valor não foi creditado no extrato de outubro de 2023, observe Excelência, que o importe entra como crédito e, após o estorno ocorrido no dia 02 de outubro de 2023, consta como débito” (destaquei).
Embora a redação adotada na contestação, em uma primeira leitura, não seja das mais claras, da análise das alegações em conjunto com a documentação é possível extrair que na fatura com vencimento em 27/10/2023 (ID 29739081) houve um encontro de contas no qual o valor de R$ 2.144,89 (1.000 + 1.000, + 114,89) inicialmente constou como crédito na fatura, no entanto, logo em seguida esse crédito é retirado, segundo o promovido, em razão do estorno do valor efetivado na conta-corrente da autora.
Em que pese a sentença ter considerado inválido o comprovante de estorno juntado pela empresa, sob a alegação de que não constava nele a informação da data de efetivação e do destino dos valores, tenho que tais argumentos não são suficientes para colocar em dúvida a idoneidade da prova apresentada.
Com efeito, consta no referido comprovante (ID 29739090) as informações da autora, não havendo que se falar em falta de informação sobre o destino dos valores, uma vez que, por se tratar de estorno os valores voltam para a conta de onde saíram.
Além disso, tal documento não foi devidamente impugnado pela autora, que, em sua impugnação fala em “se por hipótese houve a restituição, esta ocorreu após a distribuição da ação ou após a negativação” e “a negativação ocorreu mesmo após a promovida confessadamente ter restituído o valor à parte autora”.
Ou seja, inexiste impugnação ao comprovante de estorno e nem prova de que ele não foi feito, o que poderia facilmente ser comprovado com a juntada de extrato bancário do mês de outubro.
Como se sabe, as telas sistêmicas são válidas como meio de prova quando não houver impugnação específica pela parte contrária.
Nos termos do art. 411, III, do CPC, o documento é considerado autêntico quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".
No mesmo sentido, dispõe o art. 225 do Código Civil: "[...] quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
Portanto, as telas sistêmicas constituem meio de prova das empresas e devem ser levadas em consideração notadamente quando inexistentes motivos plausíveis para colocar em dúvida sua idoneidade ou para presumir a manipulação das informações e, quando sendo possível refutar as informações nelas constantes, a parte autora deixa de fazê-lo, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pelo réu.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO RESIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO A PARTIR DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL.
VALORAÇÃO DA TELA SISTÊMICA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEOR PELA PARTE AUTORA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO SEGURO A PEDIDO DA CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR QUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL EXISTIU.
LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO (4 ANOS) ENTRE O CANCELAMENTO DO SEGURO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001074- 56.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023). (grifos nossos). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS E OUTRAS PROVAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e manteve inscrição em cadastro de inadimplentes, com condenação por litigância de má-fé.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões; (ii) verificar a suficiência probatória das telas sistêmicas em conjunto com prova emprestada; (iii) examinar a legitimidade da negativação e da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 4.
As telas sistêmicas, quando corroboradas por outras provas, formam conjunto probatório robusto da existência da relação contratual. 5 .
A existência de histórico de pagamentos e chamadas, aliada ao endereço coincidente na prova emprestada, demonstra a efetiva utilização do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios como prova emprestada, constituem prova válida da relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 100 Jurisprudência relevante citada: TJAC, AC 0700767-34.2021 .8.01.0009, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 26/09/2022 TJAC, AC 0709553-91.2021.8 .01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, j . 10/08/2022” (TJAC - Apelação Cível: 07124347020238010001 Rio Branco, Relator: Des.
Lois Arruda, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024).
Nesse norte, tendo a promovida juntado comprovante do estorno dos valores, o qual, repita-se, não foi impugnado pela autora, não há que se falar em compensação, não se justificando, portanto, o inadimplemento da fatura com vencimento em 27/10/2023.
Dessa forma, a anotação pelo não pagamento da referida fatura se traduz em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ilegalidade ou em dano extrapatrimonial, motivo pelo qual deve ser o recurso provido para julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios em razão do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:30
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 02:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 02:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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