TJPB - 0804080-13.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEILDO JOSE DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Conhecido o recurso de JOSEILDO JOSE DE LIMA - CPF: *42.***.*36-89 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:28
Juntada de despacho
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05/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804080-13.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: Rua Princesa Isabel, 360, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: RUA JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSEILDO JOSE DE LIMA Endereço: Sítio Castanho, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 SENTENÇA I RELATÓRIO O Representante do Ministério Público denunciou JOSEILDO JOSÉ DE LIMA, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas dos artigos 24-A da Lei nº 11.340 e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Narra a peça acusatória que no dia 20 de setembro de 2021, por volta de 01h10min, o denunciado descumpriu decisão judicial, proferida em 30.07.2021 (processo 0802090-84.2021.8.15.0141, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, Jéssica Maria de Sousa, assim como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, o que configuraram a violência no âmbito doméstico.
Aduz a peça acusatória que, embora estivesse ciente das determinações, na data e horário acima referidos, o denunciado chegou na residência da vítima e atirou pedras contra as portas e janelas do imóvel visando forçar a entrada, ao tempo que gritava: “Hoje é meu dia. É hoje que você vai morrer”.
A denúncia foi recebida em 10/11/2021 - ID Num. 51141956.
Citado, o réu não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado advogado dativo - Num. 57366375, que apresentou resposta à acusação - ID Num. 57487830, onde alegou a inexistência de representação da vítima quanto ao crime de ameaça.
Após ouvido o Ministério Público, a preliminar foi afastada e designada audiência de instrução e julgamento - ID Num. 59701657.
Realizada a audiência de instrução - ID Num. 76625129, foi procedida a oitiva das declarações da vítima e inquirição da testemunha do Ministério Público: 1) ISAAC DOS SANTOS DANTAS, 2) IVANILDO FRANCISCO DE SOUSA e 3) JÉSSICA MARIA DE SOUSA (vítima).
Outrossim, restou prejudicada a oitiva de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA FILHO e FRANCINILDO LEANDRO DE SOUSA, em razão da quebra do dever de sigilo entre as testemunhas, considerando que estes se encontravam no mesmo ambiente e ouviram as declarações prestadas pela vítima.
Não foram indicadas testemunhas de defesa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais - ID Num. 79764475, nas quais pugnou pela absolvição do réu do crime de ameaça e pela condenação no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A defesa requereu a absolvição do acusado das duas acusações - ID Num. 80130076.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Regularmente processada a ação penal, foram completamente respeitadas todas as garantias constitucionais do processo com o devido processo legal e demais direitos inerentes à Defesa e ao Ministério Público.
Inicialmente, quanto ao delito de ameaça, o pleito ministerial de absolvição do acusado merece ser acolhido.
Explico.
Quanto ao delito em comento, assim dispõe o artigo 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
De tudo que se apura dos autos, notadamente do depoimento das testemunhas e oitiva da vítima, não restou demonstrado que houve, de fato, as ameaças descritas na exordial acusatória.
Como bem asseverou o Ministério Público em suas alegações finais “apesar de ter sido mencionado na denúncia que o réu, enquanto arremessava pedras na residência da vítima, esbravejava que ‘hoje era o seu dia e que hoje você vai morrer’, quando ouvida em juízo, a ofendida apenas alegou que o acusado dizia que ‘hoje era o seu dia’, não confirmando em momento algum a ameaça de praticar mal injusto e grave contra a ofendida, que sequer estava na residência.” Nesse sentido, requereu a absolvição do acusado do crime de ameaça.
Por essas razões, entendo que o crime de ameaça não chegou a se concretizar na hipótese, devendo o réu ser absolvido quanto a este delito.
Já em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia.
Neste sentido é firme e segura a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório, senão vejamos.
ISAAC DOS SANTOS DANTAS, o Policial Militar responsável pelo atendimento da ocorrência, testemunhou que, no dia dos acontecimentos, a equipe foi acionada durante a madrugada pelo COPOM, informando sobre a possibilidade de um jovem ter sido agredido com golpes de facão.
Ele continuou relatando que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima (acusado nestes autos) caída no chão, gravemente ferida.
Nesse momento, a ex-companheira do acusado admitiu que seu irmão era o responsável pela agressão, alegando que o acusado tentou matar o seu pai.
O policial afirmou ainda que o acusado invadiu a casa da vítima e tentou tirar a vida do pai, levando-o a correr para a casa vizinha, que pertence ao irmão da vítima, em busca de ajuda.
Em seguida, o irmão da vítima confrontou o ex-companheiro com golpes de facão.
O policial informou que a vítima mencionou a existência de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Por fim, destacou que alguns dias antes, houve outra ocorrência envolvendo a vítima e o acusado, mesmo diante das medidas protetivas existentes.
IVANILDO FRANCISCO DE SOUSA, testemunha, afirmou em juízo que Jéssica procurou abrigo em sua residência, solicitando permissão para passar a noite lá.
Explicou que sua casa se encontra um pouco mais distante da residência da vítima, aproximadamente a uma distância de 200 a 300 metros.
Acrescentou que a vítima deixou o local quando alguém a chamou aos gritos.
A vítima, JÉSSICA MARIA DE SOUSA, ao prestar depoimento em juízo, relatou detalhadamente os eventos, destacando o seguinte: já dormia em casas vizinhas com medo dele; ele fazia muitas ameaças.
Mesmo dentro de casa, no convívio diário, ele assistia vídeos de como matar mulheres e coisas do tipo.
Ele sempre dizia que, em algum momento, faria algo contra ela.
Naquele dia, ficou com muito medo, pois era final de semana e ele costumava sair para beber.
A vítima, então, saiu e foi dormir na casa de uma vizinha próxima, e seus pais ficaram em casa, sem ter para onde ir, precisando permanecer lá.
O acusado deixou a moto em uma base abandonada e veio a pé.
Quando chegou em casa, quebrou as portas com pedras, dizendo “hoje é minha noite”.
Ao quebrar a porta da cozinha, o pai da vítima saiu correndo, e ele também fugiu.
O irmão da vítima estava dormindo, e seu pai gritava por socorro, dizendo que alguém estava tentando matar.
Seu pai correu, mas não conseguiu identificar quem era.
Quando seu irmão abriu a porta, o acusado o atacou imediatamente, momento em que seu irmão não teve outra opção senão se defender, pois ele ameaçava matar o pai e o irmão.
O Ministério Público questionou e a vítima respondeu: que tinha medidas protetivas a seu favor; estava dormindo na casa vizinha, um vizinho um pouco mais distante; estava lá com sua filha pequena, a uma distância de aproximadamente 30 metros; as medidas eram apenas em relação a ela, não se estendendo aos familiares.
A defesa questionou e ela respondeu: após essas medidas, não voltou a conviver com ele; sempre morou sozinha em sua casa com seu filho, e ele na casa da mãe; ele nem trouxe roupas ou algo assim para sua casa; ele ia visitar, ficava um tempo e depois ia embora; seu irmão e seu pai não foram processados por agredi-lo.
Em seu interrogatório, o acusado, JOSEILDO JOSÉ DE LIMA, respondeu que: "Que primeiramente passou a noite numa festa no sábado; que no domingo estava bebendo lá no Bar de Bigode aqui em Catolé; que estava lá e Jéssica apareceu mais um tal de Júnior que era um ex dela lá no bar do Bigode; que ela apareceu lá; que ela primeiramente ela já mentiu para o senhor; que ela não tava na casa de amigas e tem provas que ela estava lá no bar de Bigode; que estava lá e ela chegou mais um macho no bagageiro de uma moto; que como viu ela lá e tinha o resto das coisas lá e queria pegar; que não chegou a agredir ninguém e falou só que queria suas coisas; que disse que não queria viver com uma mulher que estava com sua pessoa e com outro macho; que não existe isso; que primeiramente passou lá só para pegar suas coisas; que nunca teve nada contra eles jamais; que o irmão dela veio querer lhe matar sem fazer nada; que nunca fez nada com ele; que ele correu atrás de sua pessoa com um facão e como tinha bebido muito e escorregou no chão e caiu; que ele começou a meter o facão e tentou se proteger; que tinha bebido demais e não conseguia nem levantar direito; que se protegia com a mão e ele tentou lhe matar com nove ‘facãozada’; que tentava se proteger com a mão; que até hoje o seus dedos está cortado, porque colocava as mãos para proteger que não podia fazer nada porque tinha bebido muito; que não aconteceu nada disso aí que eles falaram; que foi lá pegar suas coisas e eles saíram com um facão; que isso foi mais ou menos no horário que saiu e viu ela lá e disse que ia passar lá para pegar suas coisas; que não vai mentir e falar a verdade; que saiu de lá era bem 1h da manhã já; que assim que ela chegou saiu".
MP: "Que não tinha ciência das medidas protetivas; que não chegou nenhum papel para assinar; que jamais ia quebrar se tivesse ciente dessa medida; que não chegou a jogar pedra não; que foi lá pegar suas coisas pois não ia viver com uma mulher que chegou lá no bar com outro macho; que como não queria mais ela e viu que não estava em casa, decidiu passar lá para pegar; que não jogou pedra; que aí eles podem ter feito com a irmã dela; que eles tentaram lhe matar com 9 cortes na cabeça; que quase morre e teve que tomar 9 bolsas de sangue em Campina Grande; que como é que vai agredir uma pessoa que não andava nem com nada; que não assinou nada e nem foi papel para sua casa e não tinha conhecimento, que jamais ia quebrar se tivesse conhecimento". À defesa, respondeu que: "Que quando foi buscar suas coisas ela estava no bar com outra pessoa; que ela foi de moto; que não assinou papel nenhum e que não sabia dessa medida; que não sabe dizer se o seu ex-cunhado ou seu ex sogro foram processados; que não tem mais contato com esse povo desde o dia que aconteceu isso consigo; que ela ainda ficava mandando mensagem no Face e nem respondeu para evitar; que ela mandava mensagem no Facebook mesmo depois do fato, que nem respondeu pois podia lhe prejudicar; que ela ficava ligando; que tomou essas bolsas de sangue em Campina Grande; que passou 9 dias internado, quase morto; no Hospital de Traumas; que ficou debilitado, que seu nariz quebrou e foi obrigado a colocar; que seus olhos as vezes fica vendo uma pasta quando está trabalhando; que seu dedo torou; que seu dedo torou quando colocava a mão para se proteger".
Pois bem. É incontroversa a existência de medidas protetivas em favor da ofendida, concedidas no bojo da ação de nº 0802090-74.2021.8.15.0141 - ID Num. 46406391 - Pág. 4, datada de 30/07/2021, e a ciência do acusado em relação a estas, conforme documento de comprovação de ID Num. 46657773 - Pág. 1, datado de 04/08/2021, daquela ação, que atesta que o réu fora devidamente intimado acerca da decisão que determinou o afastamento, vindo a descumpri-la, incorrendo, assim, no crime previsto no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006.
A referida decisão proibiu o acusado de manter qualquer contato com a vítima, devendo manter distância de 100 metros dela.
No entanto, o acusado foi até a residência da vítima, em total descaso com a ordem proferida pela justiça.
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva de urgência imposta.
A aludida lei incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta.
Vejamos: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Comete o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência aquele que, ciente da medida protetiva de urgência em seu desfavor, descumpre a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (artigos 22 a 24).
Assim, a materialidade e autoria encontram-se amplamente demonstrada nos autos, com as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas, e da decisão que deferiu a medida protetiva de urgência, bem como a inequívoca ciência do acusado acerca da decisão judicial.
Portanto, restou explícito que o réu, realmente, nos dias, hora e local registrados na denúncia, praticou o delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Dessa forma, estando presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração do delito pelo qual foi condenado, não há falar em absolvição do réu.
Em tempo, junto a seguinte jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
DOSIMETRIA, ANÁLISE EX OFFICIO.
PENA BEM DOSADA.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 3.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração do delito pelo qual o acusado foi condenado. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001178-82.2019.815.0241 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida).
Assim, havendo comprovação da autoria e materialidade delitiva, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição do réu, sendo de rigor sua condenação.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, de tudo o mais que consta dos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie e com arrimo no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu JOSEILDO JOSÉ DE LIMA como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifico o seguinte desenho: a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal; observo que o réu não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos que permitam sua valoração negativa; os motivos foram relatados nos autos, inexistindo razão mínima para a prática do ato; as circunstâncias são inerentes ao tipo; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente, consoante entendimento pacífico do STJ.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Ausente agravantes e atenuantes, motivo pelo qual a reprimenda permanece inalterada.
Dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, a ser cumprido no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal).
Deixo de considerar eventual tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2°. do CPP, diante da fixação do regime inicial no já mais benéfico meio aberto, devendo a detração ser avaliada pelo juízo das execuções penais.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, vez que se trata de réu primário, a pena privativa de liberdade não supera 04 anos e o crime de descumprimento de protetiva não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo juiz da execução.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado da Paraíba comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foram impostas; II) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; III) Preencham-se e remetam-se os boletins individuais ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal. nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, bem como nos termos do art. 809do CPP; III) Extraiam-se as devidas Guias, com urgência, nas vias que se fizerem necessárias; e IV) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Comunique-se à vítima nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e da LMP.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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