TJPB - 0800559-33.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
FAVOR INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS, PARA CONFECÇÃO DO(S) ALVARÁ(S). -
09/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA SMITH em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:11
Outras Decisões
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 03:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800559-33.2021.8.15.0441 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILDO BELCHIOR CORDEIRO DE MOURA, em face da determinação proferida neste juízo em despacho para nova apresentação dos cálculos.
Fundamentação Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios elencados pelo embargante.
Quanto à alegada omissão relativa à condenação em honorários de sucumbência, em que pese seja direito do advogado da parte o recebimento de honorários sucumbenciais nos recursos inominados, esclareço que o acórdão prolatado na instância superior não decretou tal condenação, conforme se verifica claramente em seus termos.
Assim, não cabe a esta magistrada reanalisar o que já foi julgado, ainda que tenha ocorrido error in procedendo.
O embargante deveria ter buscado a reforma da decisão por meio dos recursos adequados à época, visando a explicitação ou modificação do entendimento então adotado.
Nesse contexto, não se verifica omissão a ser sanada por este juízo, pois o teor da decisão de segundo grau é claro ao não estabelecer a condenação em honorários.
Portanto, não há lacuna na decisão que demande esclarecimentos adicionais por parte deste juízo.
Ressalta-se que a via eleita pelos embargantes não se presta a revisar ou modificar julgados, conforme pretendido, mas apenas a aclarar pontos que porventura estejam omissos ou contraditórios, o que não é o caso dos autos.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por NILDO BELCHIOR CORDEIRO DE MOURA, mantendo integralmente a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIMO a parte autora para corrigir os cálculos apresentados, uma vez que, no contexto do cumprimento de sentença submetido ao rito do Juizado Especial, não ocorre a incidência dos 10% de honorários, tampouco houve sua condenação em primeiro ou segundo grau.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para corrigir os cálculos apresentados, uma vez que, no contexto do cumprimento de sentença submetido ao rito do Juizado Especial, não ocorre a incidência dos 10% de honorários.
Além disso, é relevante destacar que a condenação não estabeleceu a fixação de honorários sucumbenciais.
Fixo o prazo de 10 dias para correção.
Atente-se a parte do seu dever de não levar o juízo a erro e cumprir com exatidão as decisões judiciais, restringindo-se de formular pretensão destituída de fundamento.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIMO o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação, observando-se a ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA SMITH em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 09:30 Vara Única de Conde.
-
01/04/2022 14:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 09:30 Vara Única de Conde.
-
03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:49
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2021 11:20 Vara Única de Conde.
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/10/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:14
Audiência 21/10/2021 11:20 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
-
15/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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