TJPB - 0867725-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO SOARES DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:43
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO SOARES DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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21/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VALERIA SILVA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:52
Nomeado perito
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01/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:22
Nomeado perito
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18/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:44
Nomeado perito
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04/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:53
Nomeado perito
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24/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Mista de Cabedelo
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24/04/2024 10:02
Juntada de Ofício
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19/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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19/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO SOARES DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO SOARES DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNEIDE DE SALES MACEDO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0867725-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, qualificada nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA contra EDNEIDE DE SALES MACEDO, igualmente identificado, alegando, em síntese: Que é sobrinho da curatelada e da curadora.
Que esta não tem mais condições de exercer o múnus, pedindo, portanto, sua substituição.
Pediu a tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio de incapaz.
Conforme observamos dos autos, a interditada reside na cidade de Cabedelo/PB.
Como o pleito é de Substituição de Curatela, entendo que deve ser privilegiado o interesse da interditada e deve ser fixada competência na Comarca onde reside.
Conforme jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FISCALIZAÇÃO DA CURATELA.
EFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização.2.
Conflito conhecido e rejeitado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.05.2020) Logo, no caso dos autos, a curatelada tem residência na comarca de Cabedelo, não existindo motivos para esta ação tramitar nesta comarca.
Assim, nos termos do art. 50, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de Cabedelo/PB, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
06/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2023 10:01
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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