TJPB - 0037806-09.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037806-09.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nota-se que o feito tramita nesta unidade judiciária há cerca de 13 anos sem a satisfação do débito.
Ademais, nota-se que a busca de bens junto aos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo se mostrou infrutífera.
Assim, observa-se a ausência de bens em nome dos executados.
Devidamente intimado, inclusive, advertido acerca da necessidade de indicação de bens penhoráveis, a parte promovente manteve-se inerte.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, em tal prazo, o exequente possuirá mais tempo para diligenciar na procura de eventuais bens.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
25/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037806-09.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 85844394, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Esclareço, desde já, que no caso de pesquisa infrutífera, deve o autor indicar, em 10 (dez) dias úteis, os bens passíveis de penhora ou os meios efetivos para obtê-los, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/06/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:36
Juntada de diligência
-
24/02/2024 10:44
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037806-09.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
As alegações expostas pelo autor não se fundam consistentes, uma vez que já certificado pela competente Serventia Judicial o não oferecimento de Embargos por parte do Executado, consoante Id 83238413.
De modo que, desnecessária qualquer apontamento a respeito, uma vez que não existem falhas a serem sanadas.
O fato é que não é possível se realizar uma requisição junto ao SISBAJUD para que fique de forma permanente ativado o comando de penhora de valores futuros que, eventualmente, venham a cair nas contas bancárias do executado.
O que existe é a teimossinha por prazo de no máximo uns 40 dias.
Posto isso, INTIME-SE o Exequente para, em 10 dias úteis, requerer, de forma clara e objetiva, o que de direito.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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02/02/2024 21:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037806-09.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Escrivania acerca de oferecimento de embargos à execução.
Em seguida, INTIME-SE o promovente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, objetivando a continuidade do feito executivo.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a certidão de ID 82501530.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:09
Juntada de diligência
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIO FAUSTINO AVILA ERRAMOUSPE em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:22
Deferido o pedido de
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24/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 06:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 22:06
Conclusos para despacho
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19/10/2020 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 12:17
Processo migrado para o PJe
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20/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 REMETER P/DIGITALIZAR
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20/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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20/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2020 NF 78/20
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20/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2020 19:40 TJEJP42
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P001188182001 16:28:54 BANCO D
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10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P013233192001 16:28:54 BANCO D
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08/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P013233192001 14:20:44 BANCO D
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17/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2018 P001188182001 12:04:48 BANCO D
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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29/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22092011
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29/09/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 22092011
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22/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
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09/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2011
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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