TJPB - 0016085-30.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:59
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/02/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 08:33
Revogada decisão anterior datada de 05/12/2023
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26/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DE FARIAS NETO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0016085-30.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO LUCIO DE FARIAS NETO Advogados do(a) AUTOR: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000, FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de Ação movida em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), Autarquia Estadual, cuja competência está definida pela lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
A Resolução da Presidência nº 36/2022, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Capital, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo esta a jurisdição competente para análise do feito em tela.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária.
Este é o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência nº 0812940-09.2018.815.0000, nos quais pacificou-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, porém, considerando-se que no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias, compete às Varas de Fazenda Pública a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais, e em razão da criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes, aqueles órgãos ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Cito o precedente: ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812940-09.2019.8.15.0000.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante : 3º Juízo Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Suscitado : 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESTADO.
AUTOS REMETIDOS PARA O JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM.
REMESSA DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. - “Art. 201.
Na Comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observando o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. - Diante da inexistência de Juizados Especias da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande-PB, deve a demanda ser processada e julgada perante juízo de direito com jurisdição comum, pois não há previsão na LOJE de que as causas de competência dos Juizados Especias da Fazenda Pública, tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, enquanto as primeiras não forem instaladas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (0812940-09.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020).
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:22
Processo migrado para o PJe
-
30/11/2023 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:58
Declarada incompetência
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 23:51
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:24
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DE FARIAS NETO em 07/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2019 13:20
Processo migrado para o PJe
-
11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 09/19
-
11/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:41 TJEJPFC
-
09/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2018 REMETA-SE A MIGRACAO P/PJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 AUTOR
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 CIENCIA EM CARTORIO
-
18/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/04/2016 016277PB
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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31/07/2015 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 31: 07/2015 AUTOR
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 03/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2014 CIENCIA EM CARTORIO
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24/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2014 016277PB
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15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2014 PET. P/ JUNTAR
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24/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2013
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22/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2013 001
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22/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2013 013414PB
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23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2013 DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSI
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18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 CITE-SE
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10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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