TJPB - 0828896-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ALVES COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MARY CRISTINA FERREIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: ALVES COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO, MARY CRISTINA FERREIRA ALVES SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação monitória proposta por RDF - Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda contra Alves Comércio Varejista de Medicamentos Ltda, Jéssica Luisa Alves do Nascimento e Mary Cristina Ferreira Alves, todos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente se necessário executar o acordo, mediante a apresentação prévia de petição.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:07
Homologada a Transação
-
17/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARY CRISTINA FERREIRA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:42
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Endereço: Avenida Liberdade, 3859, Galpão 02, Quadra Lote A3, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-160 Nome: ALVES COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: MARIA JOSE BEZERRA DE CARVALHO, 1010, LOJA 06, TRES IRMAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-213 Nome: JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO Endereço: ANTONIO CIRILO GOMES, 47, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-563 Nome: MARY CRISTINA FERREIRA ALVES Endereço: GETULIO CAVALCANTE, 1653, APT 102, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-290 COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
PARAÍBA. 9ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO MONITÓRIA.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação monitória n..0828896-23.2023.8.15.0001, proposta pela RDF- DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA contra JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO, portadora do CPF nº *73.***.*28-01, residente em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital fica a promovida CITADA para que pague a quantia de R$ 1.001,05 (um mil reais, um real e cinco centavos) e horários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou opor embargos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem formalidade título executivo judicial, se não for realizado o pagamento nesse prazo e nem houver oferecimento de embargos.
Fica, ainda, a requerida advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, em 26/08/2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9a Vara.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
26/08/2024 07:49
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 23:03
Deferido o pedido de
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19/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica a parte autora mais uma vez intimada para cumprir o Id 92590594 em até 30 dias, sob pena de extinção do processo em relação a Mary Cristina Ferreira Alves por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos (ausência de citação).
Indefiro o pedido de Id 97766536 porque cabe ao oficial de justiça avaliar, no momento do cumprimento do mandado de citação, se a pessoa a ser citada embora realmente more no respectivo endereço, esteja se ocultando.
Ou seja, o oficial de justiça precisa se convencer, no momento de cumprimento do mandado que, embora tenham sido dadas informações de que a parte não reside mais no endereço, que tal informação não é verdadeira e que o endereço é, de fato, o local de moraria do citando.
Além de não ter havido nenhuma informação nesse sentido por parte do oficial de justiça em sua certidão, a parte autora também não trouxe elementos de informação que sugiram a esse juízo qualquer falha do oficial no momento do cumprimento do mandado. É bastante provável que os pais não tenham disponibilizado o endereço da citanda deliberadamente, mas isso não significa dizer que ela realmente more na casa deles, que é o que configuraria a tentativa de ocultação e autorizaria a citação por hora certa pelo oficial de justiça.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra e para requerer o que entender de direito em relação à Jéssica Luisa Alves do Nascimento, em até 30 dias, objetivando regularizar a sua citação.
Campina Grande (PB), 3 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:33
Indeferido o pedido de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-54 (AUTOR)
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02/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não está se tentando citar a pessoa jurídica, mas as duas sócias, em nome próprio.
Atentar para Id 83661476.
Nos Ids 91195658 e 91195659, o que se tem é o pagamento de um mandado de citação para o bairro Cruzeiro e esse pagamento já foi utilizado para a expedição do mandado de Id 91198855 (objetivando a citação de Jéssica Luísa Alves do Nascimento).
Sendo assim, para que se possa tentar a citação de Mary Cristina Ferreira Alves na Rua José Vieira de Lima, 65 - Presidente Médici - Campina Grande/PB, fica parte autora intimada para providencia o pagamento dessa diligência, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 25 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:36
Outras Decisões
-
25/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O juízo não entendeu a pretensão da autora.
Está tentando se citar Jéssica e Mary.
No Id 89035582, há a informação de que Mary não foi citada porque mudou de endereço.
Intimada para falar, a promovente argumenta que a pessoa jurídica pode ser citada através de qualquer dos sócios.
O juízo realmente não entendeu o que pretende já que o que se busca regularizar é a citação de Mary Cristina Ferreira Alves.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando regularizar a citação de Mary Cristina Ferreira Alves.
Campina Grande (PB), 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90435420.
Não obstante, antes do seu cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
No mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação à citação de Mary Cristina Ferreira Alves, considerando o AR de Id 89035582 devolvido com a informação "mudou-se".
CG, 15 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:17
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O AR da correspondência de JESSICA LUISA ALVES DO NASCIMENTO está assinado por terceiro (id 89687925), a citanda trata-se de pessoa física e o seu endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a citação não é válida.
Em razão disso, necessária a repetição do ato, através de mandado.
Fica a parte autora intimada para ciência desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado.
No mesmo prazo, deve a requerente manifestar-se acerca da correspondência devolvida com a informação "MUDOU-SE"(id 896879250), requerendo o que de direito.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:51
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 83655233.
Desta forma, inclua-se as sócias da parte demandada no polo passivo da presente ação, atualizando o cadastro no sistema.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, recolher as diligências de citação.
CG, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:12
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sinceramente, este juízo tem dúvida se 'baixa por liquidação voluntária' não significa exatamente extinção total inclusive junto a Junta Comercial.
Sem dúvida, há diferença em CNPJ baixado por liquidação voluntária e CNPJ inapto.
De todo modo, tal identificação é irrelevante.
De acordo com o STJ (Supremo Tribunal de Justiça), quando um CNPJ é baixado junto à Receita Federal, é possível responsabilizar os sócios pelas dívidas em aberto da empresa.
Isso inclui os débitos de encargos do CNPJ que foi encerrado.
Assim, as instituições privadas também podem recorrer aos sócios ou ao dono para realizar as cobranças referente às pendências da antiga empresa.
Não há razoabilidade em se seguir contra um CNPJ já baixado, quando se sabe, desde já, que em possível execução, pelo menos no que diz respeito a numerário em instituições financeiras não irá se localizar, havendo pouquíssima probabilidade que se identifique, também, outros bens sob titularidade de CNPJ baixado.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828896-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes mesmo da data de distribuição da presente ação, a empresa demandada foi baixada, deixando de existir e, portanto, de ter personalidade jurídica própria.
Sendo assim, não pode mais ser parte em ação judicial.
E como a extinção foi antes mesmo do ajuizamento, a hipótese não é de sucessão processual, mas de emenda da peça de ingresso, com indicação correta do polo passivo.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo supra e para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a peça de ingresso corrigindo o polo passivo.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
05/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:36
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (12.***.***/0002-54).
-
05/09/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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